Súmula n.º 71 da Advocacia-Geral da União

Nova súmula da AGU passa a proibir o desconto de valores recebidos de boa-fé por servidor público.
Segue abaixo o inteiro teor da referida súmula:
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
SÚMULA N.º 71, DE 9 DE SETEMBRO DE 2013
O ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições
que lhe conferem o art. 4º, inc. XII, e tendo em vista o
disposto nos arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei Complementar
nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1º, inciso II, da
Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-
A, inciso II, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, e nos arts. 2º e
3º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o
contido no Ato Regimental/AGU nº 1, de 02 de julho de 2008, e
Considerando a evolução jurisprudencial no Superior Tribunal de
Justiça, contrária à restituição ao erário, dos valores recebidos de boafé
em razão de erro da administração, resolve:
ALTERAR a Súmula nº 34, da Advocacia-Geral da União, publicada
no DOU, Seção I, de 17/09; 18/09 e 19/09/2008, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“É incabível a restituição de valores de caráter alimentar percebidos
de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação
errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração.”
REFERÊNCIAS:
Legislação Pertinente: Lei nº 6.899/81; Lei nº 8.622/93; Lei nº
8.627/93; MP 2.131/2000; MP 2.169-43/2001; Decreto nº 20.910/32.
Precedentes: Superior Tribunal de Justiça: REsp 1.244.182/PB, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/10/2012 (Primeira Seção); REsp
990.284/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de
14.04.09 (Terceira Seção); AgRg no ARE 172.115/RS, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe de 14/11/2012, AgRg no REsp 1.329.172/RS,
Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 27/08/2012 (Segunda Turma);
EDcl no REsp 1.130.542/CE, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de
13/09/2010, REsp. 508.093/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 06.08.07
(Quinta Turma); AgRg no AI nº 395.462/RJ, Rel. Ministro Fernando
Gonçalves; AgR-Ag 756.888/RS, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias,
DJ de 03.09.07, AgRg no REsp 1.128.138/RJ, Rel. Min. Maria Thereza
de Assis Moura, DJ de 08 /09/11 (Sexta Turma).
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

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