A Câmara Regional Previdenciária da Bahia adotou o entendimento segundo o qual é possível efetuar o rateio de pensão por morte entre a esposa e a concubina para confirmar sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Bahia, que determinou a divisão da pensão por morte do cônjuge falecido entre a esposa e a concubina, esta com quem o beneficiário manteve união estável.
A concubina (parte autora), o espólio do falecido e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) recorreram da sentença ao TRF da 1ª Região. A primeira requereu que o rateio da pensão lhe garantisse no mínimo um salário a partir da data do óbito do segurado, além de a majoração da verba honorária para 20%. Já o espólio do falecido pleiteou a desconsideração da união estável do segurado com a concubina. A autarquia, por sua vez, pediu que o rateio se desse na base de um terço, uma vez que são três os dependentes habilitados.
O Colegiado acatou parcialmente as alegações do INSS e rejeitou as dos demais apelantes. Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, esclareceu que a tese de impossibilidade de rateio da pensão entre cônjuge e concubina não vem sendo aceita pela jurisprudência, diante da compreensão de que a proteção constitucional da família deve prevalecer sobre a proteção legal do casamento estabelecida pelo Código Civil.
O magistrado destacou que o Juízo de primeiro grau, ao analisar o caso, analisou detalhadamente as provas para concluir pela existência de união estável entre a autora (concubina) e o falecido segurado, além de dependência econômica, causas que asseguram o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
O relator ainda explicou que, tendo em vista a existência de três dependentes, o rateio da pensão deve ocorrer de modo que cada dependente – cônjuge, concubina e espólio – obtenha um terço do seu total, nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, “descabendo assegurar à autora da ação a metade da pensão”.
Com esses fundamentos, a Turma determinou que cada cota-parte à que a autora faz jus corresponda a apenas um terço do valor total da pensão até que a filha do segurado complete a maioridade, oportunidade em que o rateio deverá ser feito na metade entre a autora e a ex-esposa.
Processo nº: 0006615-59.2005.4.01.3300/BA