Proferidas decisões dos STJ em processos sobrestados de retroativos de Anistia Política

Justiça

Proferidas decisões dos STJ em processos sobrestados de retroativos de Anistia Política.

Após a publicação do acórdão da repercussão geral em que conseguimos vitória no STF (RE 553.710), apresentamos petição nos processos que estavam sobrestados no STJ para aplicação da mesma jurisprudência.

A Ministra Presidente do STJ e o Ministro Vice-Presidente do STJ proferiram decisões nos processos que se encontravam sobrestados. As decisões negaram seguimento ao recurso interposto pela União.

Abaixo está o inteiro teor de uma dessas decisões:

“RE nos EDcl no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.442 – DF (2011/0178454-1)

RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ

ADVOGADO : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) – DF019848

DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça relatado pelo Ministro Humberto Martins e ementado nos seguintes termos:

‘ADMINISTRATIVO        E     PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO. RETROATIVOS. PRELIMINARES REJEITADAS. AUSÊNCIA DE FIRMA DO TERMO DE ACORDO DA LEI N. 11.354, DE 2006. MERA FACULDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. MATÉRIA PACIFICADA NA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ.

1. Preliminar de decadência para impetração. O direito de impetração renova-se, ao passo que o descumprimento da obrigação prolonga-se no tempo, não atraindo, portanto, a fixação de um prazo decadencial para impetração. Preliminar rejeitada.

2. Preliminar de inadequação da via eleita. O descumprimento da totalidade da Portaria Ministerial evidencia uma lacuna em fazer, por parte da autoridade impetrada. Assim, não atrai o óbice das Súmulas 269 e 271, ambas do STF, nem traduz que o writ está sendo usado como ação de cobrança. Preliminar rejeitada.

3. Quanto ao mérito, não há sentido em alegar que o pagamento individual configura satisfação do mínimo existencial, por parte do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, muito menos em aduzir que o pagamento dos retroativos está cingido à reserva do possível. O caso concreto refere-se à existência de direito líquido e certo à percepção dos retroativos, nos termos do direito vigente.

4. A adesão ao Termo para o pagamento na forma proposta na Lei n. 11.354/2006 constitui mera faculdade do anistiado, uma vez que ninguém pode ser compelido a aderir a acordo para o recebimento de valor a que faz jus de forma parcelada e/ou em valor menor ao que teria direito, constituindo evidente abuso de poder o tratamento desigual aos igualmente anistiados, amparável pelo Poder Judiciário na via do mandado de segurança, nos termos do art. 5º, LXIX, da Constituição da República.

5. Demonstrada a existência de crédito específico para o pagamento dos retroativos devidos aos anistiados, e transcorrido o prazo previsto no § 4º do art. 12 da Lei 10.559/02, consubstancia-se o direito líquido e certo do impetrante ao recebimento integral da reparação econômica.

6. O tema encontra-se pacificado na Primeira Seção.

Segurança concedida.’ (fls. 110-111)

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados nos termos da seguinte ementa:

‘PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, I OU II, DO CPC.

1. A embargante mostra-se inconformada e busca efeitos modificativos com a oposição dos aclaratórios, com fulcro no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.

2. No tocante às omissões alegadas, cabe indicar que foram elas tratadas no acórdão embargado, sendo evidente que a reiterada alegação de violação do art. 730 do Código de Processo Civil, bem como do art. 100 da Constituição Federal – regime de precatórios – foi referida, já que a sistemática é o meio de percepção dos direitos vindicados. Logo, inexistem as omissões. Embargos de declaração rejeitados.’ (fls. 155)

Nas razões do extraordinário, a Recorrente sustenta, além da existência de repercussão geral da matéria, contrariedade aos arts. 5º, 100, 167, inciso II, e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal.

Alega, em síntese, que, diante da instauração do processo de revisão do ato administrativo que concedeu a anistia, não há que se falar em certeza do direito, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica.

Afirma também que, ‘diante da demonstração cabal da situação de exaustão orçamentária da Administração Pública e sua consequente impossibilidade de cumprir a decisão judicial ora impugnada, afigura-se indispensável a apreciação deste Colendo Sodalício, a fim de dar máxima efetividade aos arts. 5.º, 100, caput, 167, II, e 169,. § 1.º, incisos I e II, da CF/88, e, assim, assegurar a integridade da Constituição Federal’ (fl. 161).

Contrarrazões às fls.190-207.

O feito foi sobrestado nos termos da decisão da Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça de fls. 210.

É o relatório.

Decido.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n.º 553.710/DF, submetido à sistemática da repercussão geral e relatado pelo Ministro Dias Toffoli, cujo acórdão foi publicado em 31/8/2017, firmou as seguintes teses: 1) ‘Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo’; 2) ‘Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias’ e 3) ‘Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte’.

A ementa do mencionado julgado foi assim redigida:

‘Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de segurança. Anistiado político. Pagamento retroativo de prestação mensal concedida. Norma que torna vinculante requisição ou decisão administrativa de órgão competente que determina o pagamento pela União. Dívida da Fazenda Pública que não foi reconhecida por decisão do Poder Judiciário. Afastamento do regime do art. 100 da Constituição Federal. Obrigação de fazer que está sendo descumprida. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese fixada. 1. Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 167, II, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, de se determinar o pagamento imediato, em sede de mandado de segurança, de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, assim declarados com base em portaria expedida pelo Ministro de Estado da Justiça, com fundamento no art. 8º, caput, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e na lei.

2. Declarado anistiado político por portaria do Ministro de Estado da Justiça, a falta de cumprimento da determinação de providências por parte da União, por intermédio do Ministério competente, no prazo previsto no parágrafo único do art. 18 da Lei nº 10.599/2002 caracteriza omissão ilegal e violação de direito líquido e certo.

3. O art. 12, § 4º, da Lei nº 10.559/2002 tornou vinculante a decisão administrativa ao estabelecer que ‘as requisições e decisões proferidas pelo Ministro de Estado da Justiça nos processos de anistia política serão obrigatoriamente Superior Tribunal de Justiça cumpridas no prazo de sessenta dias, por todos os órgãos da Administração Pública e quaisquer outra entidades a que estejam dirigidas’. A ressalva inserida na última parte desse parágrafo não serve para tornar sem eficácia a primeira parte do enunciado normativo. A obrigação existe, inclusive houve na espécie a inclusão no orçamento das despesas decorrentes da decisão administrativa vinculante.

4. Não há que se aplicar o regime jurídico do art. 100 da Constituição Federal se a Administração Pública reconhece, administrativamente, que o anistiado possui direito ao valor decorrente da concessão da anistia. A dívida da Fazenda Pública não foi reconhecida por meio de uma decisão do Poder Judiciário. A discussão cinge-se, na verdade, ao momento do pagamento. O direito líquido e certo do impetrante já foi reconhecido pela portaria específica que declarou sua condição de anistiado, sendo, então, fixado valor que lhe era devido, de cunho indenizatório. O que se tem, na espécie, é uma obrigação de fazer por parte da União que está sendo descumprida. Fundamentos na doutrina e nos julgados da Suprema Corte.

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento.

6. Fixada a seguinte tese de repercussão geral, dividida em três pontos:

i) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo.

ii) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias.

iii) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte’ (RE 553.710, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 23/11/2016, acórdão eletrônico DJe-195, divulgado em 30/8/2017, publicado em 31/8/2017.)

No caso dos autos, ao que se afigura, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, sob o rito da repercussão geral, por ocasião do julgamento do RE 553.710/DF (Tema n.º 394/STF).

Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, com fulcro art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 27 de setembro de 2017.

MINISTRA LAURITA VAZ

Presidente”.

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