Garantida Graduação de Suboficial

O Escritório TMLD Advocacia obteve vitória para garantir a graduação de Suboficial com proventos de Segundo Tentente. Segue abaixo a sentença com o teor dessa vitória:

Seção Judiciária do Distrito Federal
17ª Vara Federal Cível da SJDF
PROCESSO: 1013225-94.2017.4.01.3400
SENTENÇA
Trata a presente demanda de ação ordinária movida por […] em desfavor da União, objetivando a revisão do ato de concessão de sua anistia, determinando que sua reparação seja com base na graduação de Suboficial, com proventos atualizados de Segundo-Tenente, com esteio no art. 8º do ADCT, art. 6º, § 4º, da Lei 10.559/2002 e no julgamento proferido pelo STF no âmbito do RE 165.438/DF.
Juntou procuração e documentos. Deferida justiça gratuita.
Contestação da União, suscitando prescrição. No mérito, sustenta ser necessária a realização de curso específico para a graduação desejada, bem como não ficaram asseguradas aos Cabos todas as graduações de Sargentos, de forma indiscriminada.
Vieram os autos conclusos.
É o que tenho a relatar. Seguem as razões de decidir.
Quanto à prejudicial de prescrição, rejeito-a, pois a Lei 10.559/2002, ao reconhecer o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos, veiculou verdadeira renúncia tácita da União à prescrição. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. ANISTIA. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. AUSÊNCIA. LEI 10.559/02. RENÚNCIA TÁCITA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A superveniência da Lei 10.559/02, que regulamentou o disposto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, constitui renúncia tácita à prescrição, porquanto passou a reconhecer, por meio de um regime próprio, direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Precedentes do STJ.
2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1066110 / RJ; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; QUINTA TURMA; DJe 17/05/2010)
Passo ao mérito.
O Autor pretende ser promovido à graduação de Suboficial, com soldo e vantagens de Segundo Tenente, nos termos do art. 8º do ADCT e do art. 6º da Lei 10.559/2002, bem como as diferenças dela decorrentes.
Para tanto, baseia-se no atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, quanto à interpretação do artigo 8º do ADCT, de que, para efeitos de promoção, deve-se levar em conta tão-somente os critérios de prazos de permanência e os limites de idade previstos em lei, bem como em paradigmas nos termos dos documentos colacionados nos autos.
É certo que o acórdão do STF no qual se funda o pedido do Autor, qual seja, o RE 165.438 – 4/DF, firmou entendimento no sentido de que, para a concessão de promoções, exige-se apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido.

Confira-se a ementa abaixo transcrita:
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. MILITAR. PROMOÇÃO. Constituição de 1988, ADCT, artigo 8º. I. – O que a norma do art. 8º do ADCT exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conquência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. II. – RE conhecido e improvido. (RE 165438, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005, DJ 05-05-2006 PP-00005 EMENT VOL-02231-02 PP-00361)
EMENTA: 1. Embargos de Divergência em Recurso Extraordinário. 2. Anistia. Art. 8o do ADCT/1988. 3. Promoção de Militar e alcance do benefício constitucional. 4. RE conhecido e provido. 5. A jurisprudência do STF, que se firmara no sentido de excluir do âmbito de incidência do benefício constitucional da anistia tanto as promoções fundadas no critério de merecimento quanto aquelas que pressupunham aprovação em concurso e admissão e posterior aproveitamento em curso exigido por lei ou por atos regulamentares foi modificada a partir do julgamento do RE 165.438-DF, Rel. Min. Carlos Velloso, Pleno, DJ de 05.05.2006. 6. De acordo com o novo entendimento do Tribunal no que se refere à interpretação do art. 8o do ADCT, há de exigir-se, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, apenas a observância dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido. 7. Embargos de divergência conhecidos e acolhidos para reconhecer o direito do embargante de ser promovido, também por merecimento, em decorrência da aplicação do art. 8o do ADCT/88, em conformidade com a nova orientação firmada no RE no 165.438/DF. (RE 166791 EDv / DF – DISTRITO FEDERAL; Relator Ministro GILMAR MENDES; Julgamento: 20/09/2007; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; DJ 19-10-2007 PP-00029)
As promoções, contudo, devem obedecer ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia, como já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo da controvérsia:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ANISTIADO POLÍTICO. MILITAR. PROMOÇÃO. QUADRO DIVERSO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 6º, §§ 3º E 4º, DA LEI 10.529/2002. 1. Na https://pje1g.trf1.jus.br/pje/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsulta… 2 de 5 21/02/2018 17:42 hipótese, o recorrente pretende obter promoção a partir da concessão da anistia, ocasião em que ocupava o posto de Segundo Sargento, para o posto de Capitão de Mar e Guerra, embasado no art. 6º, §§ 3º e 4º, da Lei 10.529/2002. 2. No Supremo Tribunal Federal, ao se interpretar o art. 8º do ADCT, ficou estabelecido que tal preceito constitucional “exige, para a concessão de promoções, na aposentadoria ou na reserva, é a observância, apenas, dos prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor, civil ou militar, seria promovido” (RE 165.438/DF, Relator Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 5.5.2006). 3. Em sintonia com a orientação acima, o STJ fixou o entendimento de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, é restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia à época da concessão da anistia política. Precedentes do STJ e do STF. 4. No caso concreto, é impossível acolher a pretensão do recorrente, pois este pretende promoção a quadro distinto (oficiais) do que ocupava quando foi concedida a anistia política (praças). 5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (RESP 201202013840, HERMAN BENJAMIN, STJ – PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:28/06/2013)
Em síntese, de acordo com o julgamento do recurso repetitivo, o militar que é praça não pode ser promovido para o quadro de oficiais.
No caso ora apresentado, o requerente, cabo, busca a promoção para suboficial. Ora, o posto de suboficial, apesar de conter o termo “oficial” em sua composição léxica, na realidade, é o último grau do quadro da carreira de praças.
Pela análise da legislação vigente à época, como apontado pela União, o cabo promovido a terceiro sargento poderia promover desde que fosse aprovado em estágio de aperfeiçoamento organizado pelo Ministério da Aeronáutica (art. 49, Decreto nº 68.951/71).
Ora, em consonância com o que foi decidido pelo STF e pelo STJ, devem ser observados exclusivamente os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive idade-limite, não se pode exigir a realização de curso específico para alcançar a promoção ora questionada.
Dessa forma, é possível inferir que era viável o aproveitamento do autor nos quadros regulares do Corpo de Pessoal Graduado da Aeronáutica (carreira de Sargentos), podendo, pois, alcançar o nível de suboficial.
Em casos semelhantes, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região:
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANISTIA POLÍTICA. REPARAÇÃO/INDENIZAÇÃO MENSAL. MILITAR (AERONÁUTICA). RECÁLCULO. ENQUADRAMENTO/PROMOÇÃO (PROVENTOS DE 1º SARGENTO X 2º TENENTE). LEI Nº 10.559/2002, C/C ART. 8º DO ADCT DA CF/88. PRECEDENTES. 1. Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não se exige ao anistiado político a aprovação em cursos ou avaliação de merecimento para as promoções às quais faria jus, se permanecesse ativo no serviço militar. Ampliação da interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006), (AgRg no AREsp 374.554/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 03/06/2014, DJe 16/06/2014) e (AC 0007126-48.2005.4.01.3400/DF – Desembargadora Federal Ângela Catão, Rel. Conv. Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, Primeira Turma, e-DJF1. p 12 de 12/04/2011). 2. Aos anistiados com direito à graduação de Segundo-Sargento e proventos e vantagens de Primeiro-Sargento, é reconhecido o direito à promoção até Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, desde que observados os requisitos legais da permanência em atividade e a idade-limite para ingresso em graduações ou postos aos quais seriam promovidos. Precedente. (RE nº 165.438/DF). 3. Apelação a que se dá provimento. (APELAÇÃO 2009.34.00.008114-7, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:30/11/2016 PAGINA:.) ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DA ANISTIA (LEI 10.559/2002). PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO A PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 165.438/DF. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DATA DA PUBLICAÇAO DA PORTARIA. JUROS DE MORA. 1. Não ocorre a prescrição do direito buscado no presente caso, ou seja, as promoções decorrentes de o autor ter sido anistiado politicamente, mas apenas em relação às prestações de trato sucessivo relativas a esse direito, porquanto a Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT da CR/88, veiculou renúncia à prescrição, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 2. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos. 3. O Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, para permitir ao anistiado político as promoções que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006). 4. O anistiado na graduação de segundo-sargento com proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de suboficial, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos. 5. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção da graduação de Segundo-Sargento a de suboficial devem retroagir à data da publicação do ato concreto que efetivou a anistia – as portarias. 6. Os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF nº 134, de 21.12.2010, e alterado pela Resolução/CJF nº 267, de 02.12.2013, o qual já prevê a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, em conformidade com a declaração parcial de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.357/DF. 7. Recurso adesivo dos autores não provida. 8. Apelação da União parcialmente provida. (AC 0007125-63.2005.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.3121 de 20/11/2015)
Assim, sendo demonstrado que os paradigmas do autor alcançariam o posto de suboficial, como definido pela própria Comissão de Anistia julgando situações de outros ex-cabos da Aeronáutica, há de ser reconhecido o direito do autor em ter sua graduação modificada de segundo-sargento para suboficial, com proventos de segundo tenente.
No mais, quanto ao pedido de tutela de evidência, sem necessidade de maiores argumentações, o pleito veiculado na presente demanda encontra óbice no art. 1ª da Lei nº 9.494/97 c/c art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 (“Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a
compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar a União a revisar do ato de anistia do requerente, devendo sua reparação econômica observar a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo Tenente, retroagindo os efeitos financeiros até cinco anos antes do pedido de anistia.
Juros e correção monetária pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados quando da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, CPC.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2018″

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