O Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia alcançou vitória para adequar o valor da indenização paga por meio de prestação mensal para anistiados políticos demitidos da Embraer.
Segue o inteiro teor da sentença que garantiu mais essa vitória:
SENTENÇA
1. RELATÓRIO
(OS NOMES DOS BENEFICIÁRIOS FORAM OMITIDOS) ajuízam Ação Ordinária contra a União, visando ao provimento judicial que lhes assegure o pagamento da prestação mensal, permanente e continuada de pensão por
serem anistiados de acordo com o salário médio informado pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos ou de acordo com a média dos valores de maior frequência pagos pela EMBRAER para seus funcionários, garantidos os benefícios indiretos, acréscimos e reajustes da categoria.
Requerem a condenação da ré ao pagamento da correspondentes diferenças retroativas, desde 05/10/1988, acrescido de correção monetária e de juros legais, compensados os valores já recebidos pelos Autores a título de anistia política. Pedem demais condenações de praxe.
A petição inicial veio instruída com os documentos de fls. 18/191.
Citada, a União apresentou contestação (fls. 201/205), na qual sustenta a preliminar de falta de interesse de agir; e, no mérito, argumenta que os autores não apontam qualquer vício na decisão administrativa, limitando-se a atacar o mérito da decisão administrativa, o que ensejaria violação à separação dos poderes. Afirma que não há parâmetros para se deferir a revisão da prestação mensal que já vinha sendo paga aos autores. Alega que os autores utilizam-se de pessoa paradigma sem indicar de quem se trata e sem comprovar se tratar de pessoa/cargo nas mesmas condições que eles, sendo necessário uma quantidade considerável de pessoas que tenham galgado nível superior na carreira para ser adotado em substituição àquela utilizada pela comissão de anistia.
Réplica a fls. 286/295.
As partes manifestaram desinteresse em dilação probatória.
É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR
Quanto à alegada falta de interesse de agir, não procedem as alegações da União. Embora a Comissão de Anistia tenha dado provimento ao recurso dos autores na esfera administrativa, tal provimento foi parcial, vez que deixou de fixar a prestação mensal no patamar requerido por eles, sendo este o provimento pleiteado na via judicial.
Assim, na medida em que o pleito não foi acolhido, ressai daí o interesse em propor ação visando ao acolhimento da sua pretensão, agora no âmbito judicial. Entendo presente o interesse processual, razão por que afasto a preliminar.
2.2 – MÉRITO
Os autores foram anistiados por decisão da Comissão de Anistia, tendo sido reconhecido o direito à prestação mensal, permanente e continuada segundo parâmetro obtido em pesquisa atualizada do Instituto Salariômetro, no valor de R$ 1.771,00 (um mil setecentos e setenta e um reais). Na época em que foram demitidos por motivações políticas, o Sr. (OS NOMES DOS BENEFICIÁRIOS FORAM OMITIDOS) exercia a função de FRESADOR I na EMBRAER, enquanto o Sr. (OS NOMES DOS BENEFICIÁRIOS FORAM OMITIDOS) exercia a função de CHAPEADOR II, também na EMBRAER.
É fato incontroverso o direito dos autores de serem anistiados e de receberem a prestação mensal, permanente e continuada a que alude a Lei nº 10.559/02, tanto que esse direito foi reconhecido administrativamente.
A divergência reside no parâmetro utilizado pela Comissão de Anistia para fixar o valor da prestação mensal. A Comissão de Anistia valeu-se de pesquisa do Instituto Salariômetro e desconsiderou as informações da EMBRAER e do Sindicato da categoria, que apontavam valor superior. Os autores, por sua vez, entendem que a prestação mensal deveria corresponder à remuneração média informada pelo Sindicato ou àquela tabela de faixa salarial divulgada pela EMBRAER.
Vejamos, primeiramente, o que diz o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias sobre a questão em debate:
Art. 8º. É concedida anistia aos que, no período de18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos regimes jurídicos.
(…)
§ 5º. A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos e aos empregados em todos os níveis de governo ou em sua fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-lei 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos.
Já a Lei nº 10.559/02 define o seguinte sobre os parâmetros a serem utilizados para fixação do valor da prestação mensal:
Art. 5o. A reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, nos termos do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será assegurada aos anistiados políticos que comprovarem vínculos com a
atividade laboral, à exceção dos que optarem por receber em prestação única.
Art. 6o. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.
§ 1o. O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.
§ 2o. Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.
§ 3o. As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.
§ 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
§ 5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.
§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932.
(…)
Art. 8o O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8o do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Como se vê, a lei não se descuidou em traçar as diretrizes para que a prestação mensal devida correspondesse ao valor que os anistiados receberiam acaso estivessem na ativa, sendo clara a postura do legislador em assegurar tal direito. E mais. Ao estabelecer os parâmetros a serem utilizados determinou que tal valor fosse estabelecido de acordo com os elementos de prova oferecidos pelo requerente, admitindo as informações de empresas privadas, públicas ou mistas, bem como de sindicatos. Somente subsidiariamente a lei previu a possibilidade de arbitramento com base em pesquisa de mercado. Ou seja, a Comissão de Anistia optou por desconsiderar os elementos fornecidos pelos requerentes – informações do sindicato da classe e da empresa empregadora daquela época – e adotar critério subsidiário dado pelo legislador, em que resultou prejuízo aos autores por representar valor inferior ao que teriam direito se as diretrizes legais tivessem sido seguidas.
A adoção do critério subsidiário de pesquisa de mercado só seria viável se não constassem informações de sindicatos ou da empresa empregadora para subsidiar a fixação do valor da pensão mensal. Havendo tal elemento, não se afigura legal ignorar o parâmetro indicado em primeira ordem pela Lei para adotar um secundário e genérico que importe em prejuízo aos anistiados.
Nesse ponto reside a justificativa de intromissão judicial no mérito administrativo, vez que configurada a ilegalidade do ato administrativo, que ao fixar o valor da pensão do anistiado não observou os ditames da lei de regência e ignorou os elementos fornecidos pelos outrora requerentes, agora autores desta ação.
Em amparo a esta compreensão, confiram-se os acórdãos do Tribunal Regional Federal da Primeira Região:
CONSTITUCIONAL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRESTAÇÃO MENSAL PERMANENTE E CONTINUADA. MAJORAÇÃO. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO SINDICATO. ARBITRAMENTO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA.
I – “O interesse de agir nasce quando alguém passa a ter necessidade concreta de jurisdição e formula pedido apto à satisfação do seu direito” (TRF 1ª REGIÃO: AC 1997.01.00.033354-3/RO, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma, DJ p. 13 de 19/01/2007).
II – Na espécie dos autos, não há que se falar em invasão do mérito administrativo pelo Poder Judiciário, ou ainda usurpação de competência do Ministro da Justiça, posto que a declaração da condição de anistiado e a fixação primária da reparação econômica seguiram fielmente os trâmites do procedimento administrativo esculpido na Lei 10.559/02, restringindo-se a atividade jurisdicional do presente feito ao controle de legalidade do ato administrativo, plenamente possível e em consonância com o artigo 5º, inciso XXXV, da CF/88.
III – O colendo Superior Tribunal de Justiça, através da Terceira Seção, firmou entendimento “de que a Lei n. 10.559/2002, ao instituir o Regime do Anistiado Político, acabou por promover renúncia tácita à prescrição, porquanto reconheceu o direito à reparação econômica àqueles que foram atingidos por atos de exceção, decorrentes de motivação exclusivamente política, de modo a incidir, nessa hipótese, o disposto nos arts. 191 e 202, inc. VI, do Código Civil” (AgRg nos EREsp 877.269/RJ, Rel. Minitro OG FERNANDES, Terceira Seção, julgado em 12/06/2013, DJe 25/06/2013). Rejeição da prejudicial de prescrição.
IV – O art. 6º, caput, a Lei 10.559/2002 estabelece que “o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas”. No parágrafo primeiro do mencionado dispositivo está previsto que “o valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a
punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado”.
V – Nesse sentido, consoante a própria disposição do texto legal, a utilização do arbitramento na fixação do valor da reparação econômica, na forma de prestação mensal, permanente e continuada, com base em pesquisa de mercado, é critério residual, a ser utilizado quando ausentes os demais parâmetros, razão pela qual, deve prevalecer, na hipótese dos autos, o valor apresentado pelo Sindicato, com correção monetária calculada com base no IPCA, e incidência dos juros moratórios desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Colendo STJ, submetidos estes aos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010).
VI – Remessa oficial e apelação desprovidas. Sentença confirmada.
(TRF – 1ª Região, Quinta Turma. Numeração Única: AC 0056708- 41.2010.4.01.3400/DF. Relator Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, em 21/10/2015. 03/11/2015 e-DJF1 P. 299)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. ANISTIA. CONCESSÃO
ADMINSITRATIVA. RECUPERAÇÃO PECUNIÁRIA MENSAL E RETROATIVA. TERMO INICIAL. MEDIDA CORRETA. LEI 10.559/02. DECRETO 20.910/32. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. AJUSTE DO VALOR MENSAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Na hipótese, Portaria administrativa declarou a anistia do autor, jornalista, concedendo indenização de valor mensal, permanente, continuado e corrigido, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), retroativos a contar da data de julgamento até 4 de outubro de 1990, nos termos do artigo 1.º, incisos I e II da Lei nº 10.559/02.
2. Contudo, tutela antecipada, deferida em sede de judicial, determinou à União que procedesse a imediata implantação da reparação pecuniária estipulada na Portaria administrativa, em virtude da demora no atendimento do direito em tela.
3. Assim, correto o magistrado de base que, mediante tabela elaborada pelo Sindicato dos Jornalistas Profissionais do Estado do Rio de Janeiro, categoria profissional do autor, ajustou o respectivo recebimento mensal para R$ 20.666,07 (vinte mil seiscentos e sessenta e seis reais e sete centavos), porém, com efeitos retroativos nos limites de cinco anos anteriores á propositura dessa ação, com base na Lei de anistia e no Decreto 20.910/32.
4. Cabe, ainda, a determinação para que seja acrescentada na prestação correspondente a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a diferença proveniente do ajuste incidente na parcela mensal – auferida posteriormente na sentença, porventura recebida pelo autor.
5. Remessa oficial e apelação da União a que se nega provimento e recurso do autor a que se dá parcial provimento, para alterar o dies a quo e determinar a implantação da reparação econômica de R$ R$ 20.666,07 (vinte mil seiscentos e sessenta e seis reais e sete centavos) e das diferenças entre os valores recebidos e o estipulado na presente condenação à partir da publicação do acórdão, haja vista sua natureza mandamental, bem como dos valores retroativos à 4.10.1990, a serem pagos na forma do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.
(TRF – 1ª Região, Sexta Turma. Numeração Única: 0040321-19.2008.4.01.3400. AC 2008.34.00.040948-0/DF. Relator Desembargador Federal KASSIO NUNES MARQUES, em 20/04/2015. 10/07/2015 e-DJF1 P. 4459)
Quanto ao valor da prestação, aos autores fornecem importâncias alternativas, a serem adotadas a critério do juízo, sendo elas: as informações do Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos (que leva em consideração os
paradigmas que permanecem em atividade e que ingressaram nos quadros da empresa no mesmo cargo e na mesma época em que os Autores); e o Relatório Anual da EMBRAER (que mostra a faixa salarial de maior frequência paga pela empresa aos seus funcionários que se encontram em atividade).
Entendo mais adequado o critério constante das informações do Sindicato (fls. 56 e 59), subsidiadas pela planilha de fl. 53 e elaboradas segundo Informativo da EMBRAER. Tais informações atestam que o primeiro autor, (OS NOMES DOS BENEFICIÁRIOS FORAM OMITIDOS), se estivesse na ativa, teria alcançado o cargo equivalente a Mecânico Mont. Estr. Aeronáutica; e o segundo autor, (OS NOMES DOS BENEFICIÁRIOS FORAM OMITIDOS), teria alcançado o cargo equivalente a Operador Maq. Ferramental, correspondendo, em abril de 2013, a R$ 5.153.71 (cinco mil cento e cinquenta e três reais e setenta e um centavos) e a R$ 6.079,40 (seis mil setenta e nove reais e quarenta centavos), respectivamente.
Portanto, da análise dos autos, entendo ser esse critério mais justo e pessoal do que aquele relativo à faixa salarial dos funcionários da EMBRAER, devendo ser adotado em substituição ao parâmetro considerado pela Comissão de Anistia para aferição do valor da prestação mensal.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelos autores e condeno a União a revisar os valores das prestações mensais recebidas pelos autores conforme abaixo discriminado:
– (OS NOMES DOS BENEFICIÁRIOS FORAM OMITIDOS) no valor correspondente ao que percebe hoje na Embraer o equivalente a Mecânico Mont. Estr. Aeronáutica, que em abril de 2013 correspondia a R$ 5.153,71;
– (OS NOMES DOS BENEFICIÁRIOS FORAM OMITIDOS) no valor correspondente ao que percebe hoje na Embraer o equivalente a Oper. Maq. Ferramental, que em abril de 2013 correspondia a R$ 6.079,40.
Condeno a União, ainda, ao pagamento retroativo da diferença apurada entre o valor efetivamente pago e aquele que é devido, a partir de 5 de outubro de 1988, observada a prescrição das parcelas em conformidade com o disposto no § 6º do artigo 6º da Lei 10.559/02, montante a ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Condeno a União ao ressarcimento das custas processuais e em honorários
advocatícios, os quais arbitro em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Com ou sem recurso, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Processo N° 0078474-48.2013.4.01.3400