A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso da ex-esposa e manteve a sentença da 2ª Vara Cível de Samambaia, que a condenou ao pagamento mensal de quantia devida pelo uso exclusivo do imóvel adquirido em conjunto pelo ex-casal, que, apesar da separação, ainda não foi partilhado pelo ex-casal.
O Tribunal apresentou o seguinte entendimento: “Conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio, tendo como termo inicial para a cobrança a citação válida.
PJe2: 0705548-05.2019.8.07.0009
Fonte: TJDFT