Mais uma vitória do Escritório quanto aos Consectários Legais (Juros e Correção Monetária). Em novo julgamento com Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que os acréscimos de Correção Monetária e Juros de Mora devem incidir sobre os valores devidos, mesmo em sede de Mandado de Segurança. Com esse entendimento, o STF não conheceu dos embargos de declaração da União e aplicou multa, em razão de recurso protelatório.
Vale transcrever abaixo alguns trechos do voto dos Ministros do STF:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli.
- Razão jurídica não assiste à embargante.
- Não se configura a omissão apontada, pois a questão foi objeto de
extensa análise no acórdão embargado. Confiram-se os seguintes excertos
do voto do então Relator, o Ministro Dias Toffoli:
“Embora não vislumbre a existência do alegado vício, uma vez que, como bem lembrado pelos embargantes, os juros de mora e a correção monetária constituem consectários legais da condenação, acolho o presente recurso aclaratório apenas e tão somente para a finalidade de prestar esclarecimento. (…)
Ora, ao negar provimento ao presente recurso extraordinário, esta Corte confirmou o acórdão do STJ em toda sua extensão, inclusive na parte em que reconhecia ao então recorrente o direito ao percebimento de correção monetária e juros legais.
O fato de inexistir no acórdão embargado expressa menção a esse direito não significa que ele foi afastado por esta Corte — afinal, o acórdão superveniente somente modifica o acórdão recorrido naquilo em que expressa e categoricamente o faz.
Mantida a decisão exarada pelo Superior Tribunal de Justiça, é possível falar em substituição das teses e dos fundamentos adotados, porquanto no tangente a eles houve explícita manifestação desta Corte; relativamente aos consectários legais, contudo, quedando silente o acórdão embargado, a conclusão não pode ser outra que não sua manutenção, da forma como então prevista na decisão recorrida”.
4. A embargante insiste em rediscutir o assentado no julgamento do recurso extraordinário. Estes segundos embargos de declaração têm natureza protelatória.
5. Pelo exposto, não conheço dos embargos de declaração e condeno a embargante a pagar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (§ 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil).