A análise das circunstâncias é determinante para a configuração do excesso de prazo de prisão temporária

A 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região negou pedido de habeas corpus impetrado em favor de dois cidadãos do Amapá denunciados pelo crime de roubo de uma agência dos Correios, após haver concluído pela inexistência de excesso de prazo de prisão preventiva decretada pelo juiz.

O réu alega que está preso desde julho de 2013 e, portanto, há mais tempo do que permitido por lei, devendo ser solto de imediato. O caso envolve um grupo que se uniu para praticar roubo em uma agência dos Correios na cidade de Calçoene, no Amapá.

O relator, desembargador federal Hilton Queiróz, entendeu que a alegação do acusado não condiz com a realidade, visto que “na hipótese dos autos, a investigação envolve 05 (cinco) réus; existe a necessidade de expedição de cartas precatórias para outras unidades da federação.”

A decisão do relator se baseou em jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afirma, no HC 110644, que o excesso de prazo para o término da instrução criminal deve ser entendido dentro de limites da razoabilidade, em que se leve em consideração todas as circunstâncias excepcionais que possam retardar a instrução criminal, e não somente cálculos aritméticos.

Processo n.º 0003374-68.2014.4.01.0000/AP
Julgado em 07/04/2014
Publicado no DJe de 15/04/2014

Fonte: TRF1

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