O Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de uma mulher que buscava na Justiça a partilha de indenização recebida por seu ex-marido, anistiado político. A 3ª Turma do STJ considerou que a verba compensatória recebida por ele dizia respeito somente a período posterior ao término do casamento.
De acordo com o processo, o casamento, sob o regime da comunhão universal de bens, acabou em 1995 e foi convertido em divórcio em 1997. Como o pedido de indenização foi feito em 2002, e a sentença determinou o pagamento referente apenas aos cincos anos anteriores à ação, a relatora, ministra Nancy Andrighi, entendeu pelo não reconhecimento do pedido feito pela ex-mulher do anistiado político.
Segundo a ministra, o STJ reconhece que no regime de comunhão universal de bens admite-se a comunicação entre as verbas de cunho salarial e indenizatórias dos cônjuges, ainda que recebidas após o fim do relacionamento. Porém, complementou a ministra, no caso o homem não recebeu nenhum valor referente ao período em que estava casado pois só foram pagos retroativamente os valores até 1997, dois anos após a separação do casal.
“Não se está a negar o entendimento consolidado de que se devem compartir as verbas indenizatórias que repõem os valores que teriam integrado o patrimônio do casal, via remuneração do perseguido político, mas aqui, o período de depressão econômica do então casal, provocado pela prisão política do recorrido, não foi indenizado”, explicou a ministra em seu voto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.