Anistiados políticos são isentos de IR em aposentadoria

O TRF da 1ª Região ratificou o direito de anistiados políticos à isenção de Imposto de Renda quanto a verbas indenizatórias. O julgamento unânime foi da 7ª Turma do Tribunal ao analisar Agravo Regimental interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que suspendeu a exigibilidade dos créditos tributários cobrados a partir do recebimento de indenização e determinou o pagamento da indenização aos anistiados.

O juízo de primeiro grau entendeu que à época da ação rescisória, em 2008, já havia jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento era de que anistiados políticos, civis ou militares, antes da Lei 10.559/2002, têm direito ao benefício fiscal de isenção do IR quanto aos valores pagos a título de indenização. Assim, o sentenciante concluiu que não houve recebimento de vantagem financeira, mas, sim, simples reposição de prejuízos passados.

A Fazenda Nacional alegou que são devidos dois tipos de verbas aos anistiados: as indenizatórias para compensar a demissão injusta ocorrida por motivos políticos, as isentas de IR e as relativas à readmissão aos quadros da Administração, com natureza remuneratória. No caso, afirma o ente público que não há dúvidas quanto ao regime jurídico estatutário que já regia os autores – a Lei8.112/1990.

O Decreto 4.897/2003, que regulamenta o artigo 9ª da Lei 10.559/2002, dispõe que os valores pagos a título de indenização a anistiados políticos são isentos de IR, alcançando, inclusive, aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza.

O desembargador federal Reynaldo Fonseca, relator do processo na 7ª Turma, esclareceu que o TRF da 1ª Região, em decisões anteriores, já firmou o entendimento quanto à isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria excepcional recebidos por anistiados políticos, beneficiando inclusive aqueles, cuja anistia tenha sido declarada anteriormente à vigência da Lei nº 10.559/2002. “Com efeito, levando-se em conta a natureza indenizatória dos proventos de aposentadoria excepcional recebidos pelos anistiados políticos, a isenção aplica-se, inclusive, aos valores indevidamente recolhidos anteriormente à edição da Lei nº 10.559/02”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0022669-28.2013.4.01.0000

Revista Consultor Jurídico, 25 de agosto de 2013

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