TMLD Advocacia obtém mais uma antecipação de tutela para garantir a promoção de anistiado político até o posto de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente.
A vitória contou com a seguinte ementa:
“Publicação: APELACÃO CÍVEL N. 0036289-58.2014.4.01.3400/DF
ADVOGADO : DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS (AS)
ADMINISTRATIVO. MILITAR ANISTIADO. PROMOCAO RESTRITA AO QUADRO DE CARREIRA. GRADUAÇÃO DE SUBOFICIAL. POSSIBILIDADE. PARADIGMAS. RECURSO REPETITIVO. RESP 1.357.700/RJ CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. A anistia do art. 8º do ADCT/1988, regulamentado pela Lei n. 10.559/2002, alcançou aqueles que foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente politica, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observado o respectivo regime jurídico.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que o militar anistiado tem direito a todas as promoções a que faria jus se na ativa estivesse, considerando-se a situação dos paradigmas (§ 4º do art. 6º da Lei 10.529/2002). A possibilidade de promoção, contudo, e restrita ao quadro de carreira a que o militar pertencia a época da concessão da anistia politica (REsp 1.357.700/RJ, Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Secao, DJE de 28/06/2013).
3. O militar anistiado tem direito a todas as promocoes a que faria jus se na ativa estivesse, neste caso ate a graduação de Suboficial, com proventos de Segundo- Tenente, considerando-se exatamente a situação dos paradigmas, expressamente apontados as fls. 245 e 261, aos quais foram asseguradas promoções, na condição de anistiados, ate a graduacao de Suboficial e com soldo de Segundo-Tenente, dentro, portanto, do mesmo quadro de carreira a que o militar pertencia.
9. Apelacao provida e antecipação de tutela deferida”.