Associação de franquias postais contesta utilização de empresas sem licitação pela ECT

A Associação Nacional das Franquias Postais do Brasil ajuizou Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 392), com pedido de tutela antecipada, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), alegando violação de preceitos constitucionais em decorrência da utilização de empresas terceirizadas, sem licitação, como prestadoras auxiliares de serviço público postal.

Segundo a autora da ADPF, a prática viola os princípios da obrigatoriedade de licitação, isonomia, probidade administrativa, legalidade, igualdade, coisa julgada, segurança jurídica, eficiência do ato administrativo, supremacia do interesse público, livre iniciativa e do livre exercício do trabalho. A ADPF foi distribuída ao ministro Edson Fachin.

A associação ressalta que, nos termos da Lei 11.668/2008, apenas as franquias postais estão autorizadas a executar atividade auxiliar ao serviço público postal. Alega que empresas terceirizadas, sem prévia licitação, estariam executando atividade que é vedada até mesmo às franquias postais, qual seja, o serviço denominado FAC – Franqueamento Autorizado de Cartas, utilizado para o envio de grandes quantidades de cartas comerciais (mínimo de 50 mil postagens/mês), a preço diferenciado.

De acordo com a entidade, nos serviços de FAC, as empresas terceirizadas (do seguimento das indústrias gráficas e de cobranças, dentre outras) ficam autorizadas, via contrato (chamado de “contrato guarda-chuva”) a imprimir objetos postais com chancela de outros contratos, postando-os em seu nome. Ainda de acordo com a associação, empresas que não conseguem atingir a postagem exigida mensalmente ou que tenham problemas fiscais se utilizam de outra pessoa jurídica, que abriga sob seu contrato uma série de subcontratos que, somados, atingem o volume médio mensal necessário para a concessão do desconto pela ECT.

“Têm-se, na prática supracitada, o manuseio do objeto postal cujo monopólio é exclusivo da União através de empresas terceirizadas, não licitadas, atuando como detentora do monopólio, pois prestam atendimento a outras empresas, tornando-se concorrentes das franquias postais, que exercem atividade auxiliar ao serviço público postal devidamente regulamentado pelo processo licitatório, cujo serviço de FAC – Franqueamento Autorizado de Cartas – são impedidas de realizar”, argumenta a associação.

A associação classifica a permissão de “temerária, antijurídica e danosa ao cidadão”, na medida em que geraria desequilíbrio econômico-financeiro junto aos franqueados postais, que deixam de exercer sua atividade auxiliar a grandes empresas e seus consequentes contratos junto à ECT, ocasionando queda de produtividade e ganhos, que terá reflexos no repasse à própria ECT, que no final também arcará com enorme prejuízo.

A associação pede antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinada a imediata suspensão de todos os contratos de execução de FAC que contenham a natureza de “contrato guarda-chuva” e para que sejam suspensos os efeitos da regra contida na parte final do item 3.6 do artigo 1º da Portaria MC 3.894/2014, permitindo às franquias postais o exercício de serviços como o FAC. No mérito, pede que seja julgada procedente a ADPF a fim de que seja declarado ilegal o ato administrativo que transfere o serviço público postal a empresas privadas ou permita a execução de atividade auxiliar ao serviço público postal por empresas que não estejam submetidas à Lei 11.668/2008.

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Continue lendo: