Caixa deve pagar construtora por obra parcialmente concluída com valor apurado por perito

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF) manteve a sentença que condenou a Caixa Econômica Federal (Caixa) a pagar uma construtora contratada para realizar as obras de mil casas populares do Programa Minha Casa, Minha Vida no município de Tucuruí, no Pará, pelo valor apurado por meio de perícia técnica, visto que houve a conclusão de 71% do empreendimento.

De acordo com o processo, a Caixa rescindiu unilateralmente o contrato após o descumprimento de 12 meses para a conclusão das obras. O relator, desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira, explicou que a empresa pública deixou de pagar por fases da construção já realizadas sob o argumento de que a construtora não entregou as obras no prazo contratado – ou seja, deixou de cumprir sua obrigação alegando, por sua vez, não cumprimento da obrigação assumida pela construtora.

O magistrado entendeu que a Caixa errou ao estabelecer o prazo de apenas 12 meses para construir mil casas sem considerar o enorme volume de terraplanagem a ser realizado no terreno e as conhecidas chuvas torrenciais que ocorrem em Tucuruí.

Por outro lado, ressaltou o desembargador que a construtora errou em não prever as dificuldades de realização em tempo tão curto e a escassez de mão de obra especializada e não cumpriu o contrato de forma integral nos prazos, apesar de seguidos aditamentos e prorrogações.

Parcela significativa – Porém, segundo o relator, não é devida a retenção de valores à construtora sob o argumento de que o contrato como um todo não foi cumprido. Ele destacou que a negativa ao cumprimento do contrato pela Caixa poderia se basear na ausência de cumprimento de parcela significativa da obra e não pelo atraso na execução da parcela da obra que já fora medida, e não considerar o empreendimento como um todo, que é a alegação da empresa pública.

Neste caso, prosseguiu o magistrado, ficou caracterizada a culpa concorrente (isto é, de ambas as partes) no descumprimento do contrato. Porém, de acordo com os Relatórios de Acompanhamento de Empreendimento (RAE), com quais a Caixa atestava as medições da construtora, 71,06% dos serviços foram executados e os valores efetivamente devidos devem ser pagos, concluiu.

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da Caixa e ao recurso da autora, conforme o voto do relator.

Processo: 0001814-10.2014.4.01.3907

Fonte: TRF1

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