Candidato que primeiro concluiu curso de formação tem preferência na escolha de sua lotação

De forma unânime, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região concedeu ao autor da demanda o direito de escolha preferencial de lotação a uma das vagas oferecidas aos concluintes dos cursos de formação profissional para o cargo de Agente de Polícia Federal posteriores ao seu. A decisão foi tomada após a análise de recursos apresentados pelo requerente e pela União contra sentença do Juízo da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Na sentença, o Juízo julgou parcialmente procedente o pedido do autor para assegurar-lhe a possibilidade de escolher a vaga em igualdades de condições com aqueles que concluíssem os Cursos de Formação realizados posteriormente ao dele.

Inconformado, o demandante argumentou que não poderia haver igualdade de condições com os demais candidatos provenientes de cursos de formação posterior. “Não pode prosperar o critério estabelecido de privilegiar a nota no curso, porquanto não foram ofertadas as avaliações de forma igual a todos, mas tão somente aos participantes de determinada turma”, afirmou.

A União, por sua vez, sustenta não ter como oferecer as mesmas vagas a todos os concluintes dos diversos cursos de formação, “porque o quadro de pessoal da Polícia Federal é dinâmico, vivenciando alterações fáticas a todo o momento com a movimentação interna natural dos servidores, aposentadorias, desligamentos, etc”. Pondera que o atendimento ao pleito do autor “implicará tratamento diferenciado, ferindo a Constituição Federal e a isonomia dos concorrentes”.

O relator, juiz federal convocado Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, concordou com a tese defendida pela parte autora na apelação. “Se determinado candidato foi chamado a participar de um Curso de Formação Profissional precedente, não é justo negar possibilidade de escolha pela vaga que melhor lhe interessa, quando ofertada para o mesmo concurso, porém para concluintes de curso posterior”, disse.

Nesses termos, a Turma deu provimento à apelação do autor e negou provimento ao recurso apresentado pela União.

Processo nº: 0027195-33.2007.4.01.3400/DF
Data do julgamento: 9/3/2016
Data de publicação: 15/3/2016

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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