Citação do Livro do Advogado Marcelo Pires Torreão

EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RESP Nº 1.156.641 – AL (2014/0134180-9)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHAES
EMBARGANTE : USINA CAETE S/A
ADVOGADO : CLENIO PACHECO FRANCO JUNIOR E OUTRO (S) EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL DECISAO
Trata-se de Embargos de Divergencia, opostos por Usina Caete S/A, contra acordao, da Primeira Turma do STJ, que, por considerar incidente, na especie, por analogia, a Sumula 283 do STF, manteve a negativa de seguimento do Recurso Especial, nos termos da seguinte
ementa: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUCAO FISCAL EXTINTA EM RAZAO DO PROVIMENTO DE EMBARGOS A EXECUCAO POR OCASIAO DO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. FIXACAO, A EPOCA DE HONORARIOS DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. TRANSITO EM JULGADO. PRETENSAO DE FIXACAO DE NOVOS HONORARIOS PARA A EXECUCAO. RECURSO ESPECIAL QUE NAO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACORDAO IMPUGNADO. EXISTENCIA DE RAZOES QUE FOGEM, NAO GUARDAM PERTINENCIA OU NAO ALCANCAM OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES A MANTER, POR SI SO, O RESULTADO DO DECISUM. SUMULA 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. In casu, a extincao da Execucao Fiscal somente se deu por forca da procedencia dos Embargos a Execucao, em sede de julgamento de Recurso Especial sobre o merito, com a condenacao da Fazenda em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a titulo de honorarios advocaticios, nada dizendo o aresto quanto a eventual condenacao de honorarios tambem em sede de Execucao Fiscal (dupla condenacao), conforme posto pelo Tribunal de origem; ressalte-se que o acordao proferido no Recurso Especial transitou em julgado. 2. Eventual discussao sobre se o percentual estabelecido abarcava ou nao a Execucao Fiscal deveria ter sido travada por ocasiao do julgamento do Recurso Especial que julgou procedente os Embargos a Execucao, sendo inadmissivel a tentativa de fazer ressuscitar o tema quando passado o momento oportuno, porquanto transitada em julgado o acordao proferido naqueles Embargos. 3. As razoes de Recurso Especial nao infirmaram corretamente esse fundamento, limitando-se a discorrer sobre a possibilidade de dupla condenacao em honorarios advocaticios, sem atentar para a peculiaridade do caso concreto. 4. Agravo Regimental desprovido” A embargante ainda opos Embargos de Declaracao ao acordao acima, os quais, porem, foram rejeitados pela Primeira Turma do STJ. Em seus Embargos de Divergencia, a empresa embargante sustenta que o acordao embargado teria divergido do acordao proferido pela propria Primeira Turma do STJ, nos autos do REsp 1.212.563/RS. Segundo a embargante, e possivel dupla condenacao em honorarios advocaticios, tanto na Execucao Fiscal, quanto nos Embargos a Execucao. Com base na argumentacao acima, a embargante requer o acolhimento destes Embargos de Divergencia, a fim de que prevaleca o entendimento adotado no acordao apontado como paradigma. Os Embargos de Divergencia nao devem ser conhecidos. De acordo com o art. 546, I, do CPC, os Embargos de Divergencia sao cabiveis quando a decisao da Turma divergir do julgamento de outra Turma, da Secao ou da Corte Especial. O paragrafo unico do referido artigo preve, ainda, que observar-se-a, no recurso de Embargos, o procedimento estabelecido no Regimento Interno. Por sua vez, o Regimento Interno do STJ, no § 1º de seu art. 266, estabelece que a divergencia indicada devera ser comprovada na forma do art. 255, §§ 1º e 2º. Ou seja, a comprovacao da divergencia deve ser feita por certidoes ou copias autenticadas dos acordaos apontados divergentes, ou pela citacao de repositorio oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. Em qualquer caso, a parte embargante devera transcrever os trechos dos acordaos que configurem o dissidio, mencionando as circunstancias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Em sede doutrinaria, o jurista MARCELO PIRES TORREAO faz os seguintes comentarios a respeito dos Embargos de Divergencia: “Ressalte-se que, se o acordao embargado for proferido no juizo de admissibilidade, o acordao paradigma devera ser igualmente prolatado no tocante a admissao recursal, revelando a identidade fatica e a oposicao de entendimentos. Da mesma forma, sendo o acordao contra o qual se interpoem os embargos pronunciado no julgamento do merito, o paradigma devera haver ingressado no merito e julgado de maneira distinta a mesma materia do primeiro” (Dos Embargos de Divergencia: Teoria e Pratica no Superior Tribunal de Justica e no Supremo Tribunal Federal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2004, p. 94). De acordo com a licao doutrinaria de MARCELO PIRES TORREAO, so sao admissiveis Embargos de Divergencia quando os acordaos confrontados forem proferidos no mesmo grau de cognicao, isto e, ambos no juizo de admissibilidade ou ambos no juizo de merito (ob. cit., p. 136). Nesse sentido e que a Terceira Secao do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 807.602/DF (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 05/02/2007), deixou assentado que “nao se conhece dos Embargos de Divergencia quando os casos cotejados foram proferidos em juizos de cognicao distintos”. Transcreve-se, por oportuna, a
ementa do supracitado precedente da Terceira Secao: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA. ACORDAO EMBARGADO. JUIZO DE ADMISSIBILIDADE. ACORDAO PARADIGMA. JUIZO DE MERITO. INADMISSIBILIDADE. I – Nao se conhece dos embargos de divergencia quando os casos cotejados foram proferidos em juizos de cognicao distintos. Precedentes do STJ. II – Na especie, enquanto o v. acordao embargado nao conheceu do recurso especial (juizo de admissibilidade), o v. acordao apontado como paradigma adentrou o merito do apelo (juizo de merito). Agravo regimental desprovido” (STJ, AgRg nos EREsp 807.602/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA TURMA, DJU de 05/02/2007).Na supracitada obra doutrinaria, MARCELO PIRES TORREAO tambem observa que “o artigo 546 do Codigo de Processo Civil afirma que a divergencia devera ocorrer com o julgamento de outra turma, de secao ou da Corte Especial no Superior Tribunal de Justica, bem como de outra turma ou do Plenario no Supremo Tribunal Federal” (ob. cit., pp. 133-134). No presente caso, ao proferir o acordao embargado, a Primeira Turma do STJ, por considerar incidente, na especie, a Sumula 283 do STF, manteve a negativa de seguimento do Recurso Especial. Ou seja, o acordao embargado ficou limitado ao juizo de admissibilidade do Recurso Especial. No entanto, a embargante apontou, como paradigma, acordao proferido pela propria Primeira Turma do STJ, que, ademais, adentrou o juizo de merito. Assim, a par de os acordaos confrontados terem sido proferidos em juizos de cognicao distintos, nao foi oportunamente indicado, como paradigma, acordao de outra Turma do STJ, pelo que sao inadmissiveis os presentes Embargos de Divergencia. Ante o exposto, com fundamento no art. 266, § 3º, do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente os Embargos de Divergencia. I. Brasilia (DF), 21 de agosto de 2014. MINISTRA ASSUSETE MAGALHAES Relatora

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