Citação no STJ

Superior Tribunal de Justiça cita livro do Dr. Marcelo Pires Torreão. Processo EREsp 1.397.256. Trecho citado: “Em sede doutrinaria, o jurista MARCELO PIRES TORREAO faz os seguintes comentarios a respeito dos Embargos de Divergencia: “Ressalte-se que, se o acordao embargado for proferido no juizo de admissibilidade, o acordao paradigma devera ser igualmente prolatado no tocante a admissao recursal, revelando a identidade fatica e a oposicao de entendimentos. Da mesma forma, sendo o acordao contra o qual se interpoem os embargos pronunciado no julgamento do merito, o paradigma devera haver ingressado no merito e julgado de maneira distinta a mesma materia do primeiro” (Dos Embargos de Divergencia: Teoria e Pratica no Superior Tribunal de Justica e no Supremo Tribunal Federal, Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2004, p. 94). De acordo com a licao doutrinaria de MARCELO PIRES TORREAO, so sao admissiveis Embargos de Divergencia quando os acordaos confrontados forem proferidos no mesmo grau de cognicao, isto e, ambos no juizo de admissibilidade ou ambos no juizo de merito (ob. cit., p. 136). Nesse sentido e que a 3ª Secao do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 807.602/DF (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 05/02/2007), deixou assentado que “nao se conhece dos Embargos de Divergencia quando os casos cotejados foram proferidos em juizos de cognicao distintos”.

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