Planejamento Sucessório
- Para evitar que a família fique sem dinheiro até para o inventário, o próprio provedor pode contratar um seguro de vida. A família recebe o valor contratado até 30 dias após a comunicação da morte. É uma forma de o inventariante não precisar se desfazer do patrimônio da família às pressas.
- Os planos de previdência complementar permitem nomear beneficiários em caso de morte do titular, garantindo que o dinheiro vá para os beneficiários sem passar pelo inventário.
- Conta conjunta no banco, porque o cotitular da conta ou poupança também é considerado dono do dinheiro e pode movimentar valores sem passar pelo inventário. É a formas mais simples de permitir acesso a recursos em caso de morte, sem todavia impedir que os herdeiros exijam a devida prestação de contas para assegurar o quinhão de cada um.
- Testamento, no qual se expressa como será a partilha dos bens após a morte. Só é possível destinar metade do patrimônio fora dos herdeiros necessários (filhos, companheiro e pais). Desvantagem é que o inventário se dá obrigatoriamente por via judicial e sofre a incidência de custas judiciais e do ITCMD, além do custo da demora.
- Fundos de investimento geralmente focados em imóveis, os quais permitem administração de aluguéis e exploração de direitos como crédito, royalties etc. Herdeiros se tornam cotistas e são tributados como investidores.
- Doação de bens com reserva vitalícia de usufruto, na qual o líder familiar transfere gratuitamente, como antecipação de legítima ou não, a nua-propriedade de parte ou da totalidade dos bens imóveis e/ou móveis, podendo estes ser consubstanciados em ações, cotas de sociedades operacionais ou de holdings. O doador usufrutário, fique claro, pode se autoeleger administrador da sociedade e gerir livremente todo o patrimônio da holding, podendo dele dispor, comprando e vendendo o ativo empresarial. O cuidado que se deve ter nesse caso é com a reserva expressa de amplos poderes de voto do usufrutário, a fim de atender o art. 114 da Lei das SA. Nesse caso, incide o ITCMD sobre o valor dos bens doados. Mas desoneram-se as custas judiciais, por uma razão bem simples: os bens doados não integram a universalidade do espólio e o usufruto não pode ser inventariado, porque se extingue pela renúncia ou morte do usufrutário (CC, art. 1.410, I).
- Holding, nas quais imóveis, cotas, ações e direitos são transferidos para empresa que tem os herdeiros como sócios. Não há ITCMD e lucros e ganhos de capital são tributados como pessoa jurídica. É importante que o contrato social (LTDA) ou o estatuto (SA) daholding preveja com clareza e objetividade a sua forma de liquidação, de apuração de haveres em bens móveis ou imóveis e em ações ou cotas. Pode prever ainda a arbitragem, em casos específicos, como forma alternativa mais célere e menos onerosa do que o Judiciário.