Concedido abono de permanência a Agente da Polícia Federal que optou por manter-se em atividade

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região confirmou sentença que concedeu ao autor, agente da Polícia Federal, o direito de perceber o abono de permanência em serviço, instituído pela Emenda Constitucional (EC) 41/2003. Na decisão, o Colegiado afirmou que o requerente completou o tempo exigido para sua aposentadoria voluntária, mantendo-se em serviço, fazendo jus, portanto, ao referido abono.

O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 496) segundo o qual o juiz ordenará a remessa do processo para o tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, destacou que a Constituição Federal, no artigo 40, garante o abono de permanência ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Ele ressaltou que a Constituição ainda garante tratamento diferenciado para servidores que atuem em atividades de risco, como na situação exposta.

O magistrado citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “o abono de permanência é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em serviço, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória”.

A decisão foi unânime.

Processo n.º 0006688-94.2007.4.01.4000/PI
Data do julgamento: 18/11/2015
Data de publicação: 28/1/2016

JC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Segue abaixo o inteiro teor do voto do relator:

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RÉGIS DE SOUZA ARAÚJO (RELATOR CONVOCADO):

A sentença concedeu segurança ao impetrante, para garantir o direito de perceber o abono de permanência em serviço, instituído pela EC 41/2003.

Conforme certidão juntada à fl. 10, o recorrido, agente da polícia federal, completou o tempo exigido para sua aposentadoria, estabelecido na Lei Complementar n. 51/85.

O parágrafo 19 do art. 40 da Constituição Federal garante o abono de permanência ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. Há que ressaltar, ainda, que a Constituição garante tratamento diferenciado para servidores que atuem em atividades de risco, o que permite concluir que os critérios da LC 51/85 permanecem válidos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL FEDERAL. LEI COMPLEMENTAR 51/85. ABONO DE PERMANÊNCIA. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. CABIMENTO. CONSECTÁRIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA (8)  1. O abono de permanência, previsto no art. 40, §19, da Constituição Federal, é devido ao servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade, equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória.  2. Visando estimular a permanência na ativa, é cabível a concessão do abono de permanência ao servidor policial federal que preencha as exigências específicas para aposentadoria especial voluntária contidas na Lei Complementar 51/85.  3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal.  4. Apelação não provida. Remessa oficial parcialmente provida.(AC 0003087-17.2006.4.01.4000 / PI, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.245 de 06/08/2014)

Por outro lado, a Lei 11.358/2006, que instituiu o regime de subsídio para carreira do recorrido, ressalvou expressamente a possibilidade de pagamento do abono de permanência.

Diante do exposto, nego provimento ao apelo e à remessa oficial.

É o voto.

 

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