Cumulação Anistia e Aposentadoria

Botas aposentadoria militar

O Escritório TMLD Advocacia obteve vitória para garantir a cumulação entre o recebimento de prestação mensal de anistia, de natureza indenizatória, e o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço, de natureza previdenciária. Segue abaixo o teor da decisão:

“6ª VARA FEDERAL
D E C I S Ã O
O Autor pretende obter a tutela de urgência para assegurar a continuidade do recebimento da prestação mensal, permanente e continuada bem como a aposentadoria por tempo de serviço.
Narra que foi expulso da FAB durante a ditadura militar, o que levou a ser posteriormente declarado anistiado político, nos termos da Lei nº 10.559/2002.
Esclarece, ainda, que em 1974 foi contratado como agente administrativo do Departamento de aviação Civil e que recebia aposentadoria em razão do exercício do cargo como agente administrativo.
Alega que a acumulação da aposentadoria do cargo de assistente administrativo e as prestações mensais recebidas pelo reconhecimento da condição de anistiado político é lícita, devendo ser revista à determinação da FAB para que escolha
uma das prestações.
Requer assim o reconhecimento da possibilidade de cumulação entre a aposentadoria do cargo de agente administrativo com pensão mensal de anistiado político. Instruiu a inicial com os documentos de fls. 12/111.
A análise do pleito antecipatório foi postergada para após a contestação.
A Ré contestou às fls. 121/173, em que requereu a improcedência do pedido ao argumento da impossibilidade de cumulação de pensão excepcional de anistiado com aposentadoria.
Decido.
A redução nominal de salários, remuneração, proventos ou pensão, ainda que a título de reposição ao Erário é, em princípio, inconstitucional e ilegal, conforme mansa e pacífica jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça:
‘AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ALTERAÇÃO NA FORMA DE
COMPOSIÇÃO SALARIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR NOMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. INOCORRÊNCIA.
1. Não há direito adquirido a regime jurídico, sendo possível, portanto, a redução ou mesmo a supressão de gratificações ou outras parcelas remuneratórias, desde que preservado o valor nominal da remuneração. Precedentes.
2. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, RE 593711 AgR, Relator Ministro EROS GRAU, Segunda Turma, DJ de 17/04/2009).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO
ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA E TÉCNICO JUDICIÁRIO. LEI FEDERAL N.º 9.421/96. INGRESSO NA CLASSE E
PADRÃO INICIAL DA CARREIRA. LEGALIDADE. REENQUADRAMENTO EM PADRÃO INTERMEDIÁRIO. PREVALÊNCIA
DO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. O recurso especial não merece ser conhecido no tocante à questão relativa à legitimidade ativa ad causam da Associação-Autora, uma vez que a insurgência está fundada exclusivamente em dispositivo constitucional, cujo exame refoge da competência deste Superior Tribunal de Justiça de uniformizar a interpretação da legislação federal infraconstitucional.
2. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça, vigente a Lei n.º Lei 9.421/96 na data da nomeação, o provimento originário de cargos públicos deve se dar na classe e padrão iniciais da carreira, ainda que o edital do certame contivesse previsão de ingresso em outro padrão da carreira e de vencimento.
3. Descabido o desconto das diferenças recebidas indevidamente pelo servidor, em decorrência de errônea interpretação ou má aplicação da lei pela Administração Pública, quando constatada a boa-fé do beneficiado.

4. Constatado o desconto dos valores percebidos indevidamente pelos candidatos nomeados em classe e padrão diversos da classe e padrão iniciais, têm eles o direito à restituição dos valores, devidamente corrigidos monetariamente e com a incidência dos juros de mora, contados a partir da citação no percentual de 1% ao mês, na medida em que a ação foi proposta em data anterior ao advento da Medida Provisória n.º 2.180-35, de 24/08/2001.

5. Recurso especial parcialmente provido (STJ, REsp 758.309/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/06/2009, DJe 29/06/2009).
Dessa forma, é patente a ilegalidade da notificação procedida pela Administração Pública.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada para assegurar ao autor a continuidade do recebimento da prestação mensal, permanente e continuada, bem como da aposentadoria por tempo de serviço, até ulterior decisão deste Juízo, de modo a garantir a parte autora a preservação do valor nominal de sua remuneração.
Defiro a gratuidade judiciária.
Intime-se para cumprimento.
Após, intime-se o Autor para apresentar réplica e para especificar as provas
que pretende produzir em juízo, caso queira. Prazo: 15 (quinze) dias.
Brasília/DF, 21 de fevereiro de 2017.
(assinado digitalmente)
IVANI SILVA DA LUZ
Juíza Federal Titular da 6ª Vara/SJDF”

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Continue lendo: