Ecad não pode cobrar direito autoral de festa junina de escola, diz STJ

Por considerar que as festas juninas organizadas em escolas têm caráter didático, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça julgou indevida a cobrança de direitos autorais pelas músicas executadas nesses festejos. A decisão foi tomada, por maioria de votos, na última sessão de julgamentos do primeiro semestre, nessa quarta-feira (22/6).

O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) alegou que uma escola de São Paulo executou músicas, sem autorização, durante festa junina promovida nas dependências do colégio. O Ecad defendeu que a instituição feriu os direitos autorais dos autores das canções.

Em primeira instância, o juiz reconheceu o dano à proteção autoral e condenou a escola ao pagamento de R$ 7,5 mil. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença e afastou a condenação.

Os ministros da 2ª Seção apresentaram pontos divergentes sobre o caráter pedagógico das festas juninas promovidas em ambientes escolares e a eventual aferição de lucro das instituições com a organização dos eventos. Porém, prevaleceu a posição do ministro relator do caso, Raul Araújo, que entendeu que os eventos juninos têm caráter didático e possibilitam a confraternização entre a comunidade escolar.

O ministro também ressaltou que os alunos não costumam escutar músicas folclóricas nas rádios comerciais, tendo os colégios a oportunidade de propiciar o contato com esse tipo de canção durante os festejos.

Em relação ao caso concreto, o relator ainda lembrou que a escola não cobrou ingressos de pais e alunos para entrada no evento. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.575.225

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Continue lendo: