Filha de Ferroviário. Pensão. Vitória Judicial.

Ferroviários

Filha de Ferroviário tem pensão garantida por decisão judicial.

O escritório Torreão, Machado e Linhares Dias – Advocacia alcançou vitória para garantir a continuidade no recebimento de pensão de filha de ferroviário. O pagamento da pensão vinha sendo regularmente feito há quase vinte anos pelo Ministério dos Transportes. Prevaleceu a tese do escritório de que, nos atos administrativos anteriores à edição da Lei 9.784/99, a Administração Pública tem o prazo de 5 anos contados a partir da edição dessa lei para revisar seus próprios atos. Após esse prazo, opera-se a decadência desse direito administrativo, o que garante o direito da filha de ferroviário à continuidade no recebimento do referido benefício.

Segue abaixo o inteiro teor da decisão judicial.

 Processo N°: 0061898-72.2016.4.01.3400 – 14ª VARA FEDERAL
Classe: Ação Ordinária
Autora: (Nome Ocultado)
Ré: União
Decisão
I – Relatório
Cuida-se de ação de rito ordinário ajuizada por (Nome Ocultado) contra a União, objetivando, em tutela antecipada, a continuidade do recebimento de pensão por  morte, na qualidade de filha maior solteira não ocupante de cargo público, em razão do falecimento do ex-servidor (Nome Ocultado).

Requereu a assistência judiciária gratuita e prioridade na tramitação.
Com a inicial, documentos de fls. 11-39.
É o relatório.
II – Fundamentação
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Na espécie, tenho que o pleito antecipatório deve ser deferido. Em que pese a Administração Pública possuir o poder de rever os seus próprios atos, quando eivados de vícios (anulando-os ou revogando-os), o exercício desta autotutela não é ilimitado, haja vista a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé.

Nessa linha, o art. 54 da Lei nº 9784/99 dispõe que o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados.

O parágrafo 2º, por sua vez, estabelece que qualquer medida da autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato constitui pleno exercício do direito de anular, ou seja, qualquer medida administrativa que impugne a validade do ato que se pretende revisar é legítima para fins de revisão do benefício.
No caso dos autos, a autora foi intimada acerca do processo de revisão no ano de 2015 (fl. 32), sendo que percebia o benefício desde 1998 (fl. 21). Assim, apesar de o instituidor da pensão pertencer à Administração Indireta, sendo servidor autárquico submetido à CLT, o fato é que a revisão da pensão instituída em 1998 demonstra, ainda que nessa fase processual, flagrante violação à estabilidade das relações jurídico-administrativas e à boa-fé.

III – Decisão
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar à União que mantenha o pagamento da pensão por morte ora percebida pela autora em razão do falecimento do servidor (Nome Ocultado) até ulterior deliberação desse Juízo.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Intime-se, com urgência.
Cite-se.
Juiz Federal da 14ª Vara Federal.

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