O ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a execução de tutela antecipada concedida pelo TJ/SP, “assim como todas as decisões judiciais proferidas em âmbito nacional no mesmo sentido, indicadas ou não nos autos, que tenham determinado à Universidade de São Paulo o fornecimento da substância ‘fosfoetanolamina sintética’ para tratamento de câncer“.
O ministro estabeleceu, porém, que o fornecimento seja mantido “enquanto remanescer o estoque do referido composto, observada a primazia aos pedidos mais antigos“. A decisão atende, parcialmente, pedido da USP.
Lewandowski considerou que, além de não ter registro na Anvisa, o uso da substância como medicamento não é autorizado em nenhum outro país, e não existem estudos publicados sobre os benefícios de sua utilização na cura do câncer e nem a comprovação de que seu consumo seja inofensivo à saúde humana.
Ressaltou ainda que o STF “sempre se sensibilizou com a situação dos enfermos que batem às portas do Poder Judiciário“, mas, no caso, “não caberia ao Poder Judiciário respaldar a prática de uma medicina não baseada em evidências“.
Assim, entendeu que “a inexistência de estudos científicos que atestem que o consumo da fosfoetanolamina sintética seja inofensivo ao organismo humano” e o desvio de finalidade da instituição de ensino justificam a suspensão do fornecimento.
“Atribuir a uma universidade pública a obrigação de fornecimento da substância a um número desconhecido de pessoas enfermas acaba por desviá-la das suas finalidades institucionais, nas quais, acredito, não constar a dispensação de medicamentos ou de substâncias para tratamento de saúde. Entendo, por isso, que as decisões atacadas podem contribuir para o caos administrativo da universidade e o abandono de tarefas que lhe foram confiadas pela Constituição Federal e pelas leis do país.
Processo relacionado: STA 828