Garantida Irredutibilidade de Parcela Remuneratória de Servidor Público

Com a sustentação oral do advogado Gustavo Linhares Dias, o escritório afastou redução de parcela remuneratória de servidores públicos, professores universitários.

A ementa do julgamento está transcrita abaixo:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0048802-44.2012.4.01.0000/DF (d)

DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS

ADVOGADO              :  DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO

ADVOGADO              :  DF00016252 – DANIEL FERNANDES MACHADO

ADVOGADO              :  DF00018257 – GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS

AGRAVADO              :  UNIAO FEDERAL

AGRAVADO              :  UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE – UFAC

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDUÇÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. TCU. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO E AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

1. Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhe aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior.

2. No regime do art. 527, do CPC de 1973 e na redação anterior do art. 297, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal, que já foi alterado, era expressamente vedada a interposição de agravo regimental de decisão que, em agravo de instrumento, conferia ou negava efeito suspensivo, deferia ou concedia, total ou parcialmente, antecipação da tutela recursal, providências contra as quais apenas era cabível o pedido de reconsideração.

3. A Administração, ao revogar ou anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis a seus administrados, deve assegurar ao interessado o devido processo legal, pois constituem garantias constitucionais, cf. art. 5º, incisos LIV e LV, respectivamente, da Carta da República, que ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.

4. No caso dos autos, houve incorporação, em janeiro de 2006, em favor da autora, de parcela relativa à Função Comissionada paga a Professor Titular de Magistério Superior em regime de dedicação exclusiva, pela aplicabilidade da Portaria 474/87/MEC.

5. A conduta unilateral da Administração Pública, de reduzir o pagamento de parcela remuneratória de servidor, sem atenção aos postulados do devido processo legal administrativo, ofende as garantias constitucionais da ampla defesa, do contraditório, e da oportunidade do respectivo recurso, que integram o núcleo do postulado do devido processo legal.

6. Agravo interno não conhecido; agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, não conhecer do agravo interno e dar

provimento ao agravo de instrumento.

1ª Turma do TRF da 1ª Região ­ 06/12/2017.

Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA”.

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