Garantida prioridade na escolha de vagas em concurso

Vitória do escritório TMLD Advocacia garante que integrantes da Polícia Federal com melhor classificação na primeira etapa do concurso e que concluíram o curso de formação em período antecedente tenham prioridade na escolha das vagas.

Segue abaixo o acórdão com mais essa conquista:

“Numeração Única: 0035111-55.2006.4.01.3400 APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO N. 2006.34.00.036121-3/DF

ADVOGADO         :  DF00018257 – GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS

EMENTA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA FEDERAL. PREFERÊNCIA NA ESCOLHA DE VAGAS EM RELAÇÃO AOS APROVADOS EM CURSO DE FORMAÇÃO POSTERIOR. SENTENÇA MANTIDA.

  1. Trata-se de apelação interposta pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido, para assegurar a candidato o direito de preferência na escolha de vaga para lotação na unidade da Federação de sua inscrição, disponibilizada aos candidatos do XLIII Curso de Formação Profissional e subsequentes, observando o critério de nomeação e escolha de vaga/lotação previsto no art. 12 do Decreto-lei n. 2.320/872.
  1. Agravo retido interposto pela União não conhecido, em razão da ausência de sua reiteração expressa em sede de apelação ou de contrarrazões, descumprido, portanto, o requisito constante do art. 523, §1º, do CPC/1973, vigente à época.
  1. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que os integrantes da Polícia Federal que concluíram o curso de formação antes que determinado grupo de candidatos do mesmo concurso tem prioridade na escolha das vagas em relação a esse grupo, porquanto mais bem classificados na primeira etapa do concurso (art. 37, IV, da Constituição). (TRF da 1ª Região, Primeira Turma, AC 2006.34.00.016167-0, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, DJ 27.04.2016).
  1. Embora caiba à Administração Pública, conforme conveniência e oportunidade, dispor sobre as vagas a serem providas, no intuito de preservar o bom funcionamento do serviço público, essa discricionariedade não pode sobrepor o limite da razoabilidade e deve observar a preferência dos servidores mais antigos no quadro da Polícia Federal sobre os novos servidores.
  1. Assim, os novos convocados não poderão ser privilegiados com vagas que não foram disponibilizadas para os primeiros grupos do curso de formação, sob pena de afrontar o princípio da razoabilidade. A sentença a quo deve ser mantida integralmente.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação da União

Federal, nos termos do voto do Relator.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 18 de abril de 2018.

JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA RELATOR CONVOCADO”

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