Home Care. TJDFT reconhece descaso do GDF com paciente e determina sequestro de verba pública

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O Desembargador Fernando Habibe reconhece descaso do GDF com paciente e determina sequestro de verba pública. Além do Desembargador Fernando Habibe, participaram do julgamento os Desembargadores Arnoldo Camanho e Sérgio Rocha
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal determinou ao Distrito Federal o fornecimento de atendimento pelo sistema home care a um cidadão brasiliense. A decisão liminar, em sua parte dispositiva, consignou que “posto isso, defiro a liminar para que o agravante seja admitido no Programa de Internação Domiciliar (Home Care) e elabore plano de internação no Abrigo dos Excepcionais de Ceilândia, devendo o serviço ser prestado de forma contínua, com fornecimento dos insumos necessários, conforme relatório da NRAD/Ceilândia”. … Como, infelizmente, já se tornou comum no Distrito Federal, ordens judiciais com facilidade não são satisfeitas. A solução encontrada pelo Poder Judiciário, diante do abusivo descumprimento da ordem judicial, foi o de sequestrar verba pública para garantir o atendimento ao cidadão.

Vê-se no acórdão que quando o Distrito Federal foi intimado para justificar o descumprimento da ordem judicial, nem mesmo se deu ao trabalho de responder ao questionamento judicial. O comportamento, sistemático, adotado na Secretaria de Saúde do Distrito Federal evidencia descaso e desorganização da pasta. Aliás, descaso e desorganização proposital para justificar a privatização através de Organizações Sociais de Saúde.

O risco de dano irreparável a que estava sujeito o cidadão enfermo foi reconhecido pelo Desembargador Fernando Habibe. A recalcitrância do Distrito Federal justificou o sequestro de verba pública, porque, segundo Habibe, “a decisão judicial não pode ser peça meramente decorativa ou acadêmica, sob pena de desprestígio do Poder Judiciário e inutilidade de suas funções”, concluindo que “no caso, não há outra solução senão o sequestro da verba pública como meio de trazer efetividade a decisão judicial, descumprida com total descaso ao Judiciário e, sobretudo, à integridade do autor (cidadão que precisa da prestação do serviço público).”

O Superior Tribunal de Justiça, sob o manto de julgamento repetitivos, entende que “Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação”.

Além do Desembargador Fernando Habibe, participaram do julgamento os Desembargadores Arnoldo Camanho e Sérgio Rocha[1].

[1] Informações extraídas do Acórdão n.961967, 20150020334675AGI, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/07/2016, publicado no DJE: 05/10/2016. Pág.: 231/242.

Disponível em http://edsonsombra.com.br/post/desembargador-fernando-habibe-reconhece-descaso-do-gdf-com-paciente-e-determina-sequestro-de-verba-publica20161023

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