Para servidor público que recebe cumulativamente remuneração na ativa (vencimentos) e remuneração de aposentado (proventos), o teto deve ser aplicado de forma individualizada.
O Poder Judiciário tem assegurado o direito de perceber cumulativamente os proventos de sua aposentadoria com a remuneração de seu cargo efetivo, considerando-se para fins de limitação do teto remuneratório o valor individual de cada uma das prestações, e não a soma de ambas.
Vale conferir o seguinte julgamento:
“O Plenário do STF se manifestou, em repercussão geral, no sentido de que, ‘nos casos autorizados, constitucionalmente, de acumulação de cargos, empregos e funções, a incidência do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal, pressupõe consideração de cada um dos vínculos formalizados, afastada a observância do teto remuneratório quanto ao somatório dos ganhos do agente público’ (RE’s 602043 e 612975).
O Superior Tribunal de Justiça, de igual forma, também manifestou entendimento no sentido da incidência isolada sobre cada uma das verbas recebidas pelo servidor (RMS 30880/CE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe de 24/06/2014)”.
TRF1. Processo 0021244-58.2007.4.01.3400 (2007.34.00.021349-1)