O ministro da Justiça, Osmar Serraglio (PMDB-PR), tem 30 dias para analisar o requerimento administrativo para concessão de anistia feito há 20 anos. A obrigação foi imposta pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu o mandado de segurança apresentado pela autora do pedido ao governo federal.
Ministro da Justiça, Osmar Serraglio, deve resolver imbróglio que dura 20 anos em 30 dias.
O pedido de anistia foi feito em novembro de 1997 e deferido pela 3ª Câmara da Comissão de Anistia, em 2002. Depois, foi encaminhado para que o ministro da Justiça chancele a solicitação. Porém, o chefe da pasta à época, sem proferir decisão final, devolveu o procedimento à comissão plenária para que o julgamento da 3ª Câmara fosse revisado.
No recurso ao STJ, a União alegou que o ministro da Justiça não seria parte legítima para figurar na ação, pois o ato partiu do Plenário da Comissão de Anistia. O relator do caso no STJ, ministro Sérgio Kukina, rebateu dizendo que a alegação de ilegitimidade passiva não procede.
Explicou que o procedimento já estava sob a competência do ministro da Justiça quando foi definida a necessidade de manifestação do Plenário da Comissão da Anistia. “Daí que a tão só remessa do procedimento para o plenário não o desvinculou da fase decisória, pela qual continua diretamente responsável, inclusive no que tange à alegada demora”, explicou o magistrado.
Kukina afirmou ainda que o direito de petição assegurado constitucionalmente é um “preceito fundamental a que se deve conferir a máxima eficácia, impondo-se à administração, como contrapartida lógica e necessária ao pleno exercício desse direito pelo administrado, o dever de apresentar tempestiva resposta”.
O ministro esclareceu que a autoridade a quem é dirigida a petição não pode deixar de se pronunciar, “quer para acolhê-la, quer para desacolhê-la com a devida motivação”. “A demora excessiva e injustificada da administração para cumprir obrigação que a própria Constituição lhe impõe é omissão violadora do princípio da eficiência, na medida em que denuncia a incapacidade do poder público em desempenhar, num prazo razoável, as atribuições que lhe foram conferidas pelo ordenamento.”
Para o relator, a demora fere também a moralidade administrativa, por colocar em xeque a confiança que o cidadão deposita na administração pública. Em razão disso, acrescentou, a conduta da administração no caso é “ilegal e abusiva, podendo ser coibida pela via mandamental”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.