Relator declara inconstitucional lei que restringe Uber em São Paulo

Livre iniciativa

O Tribunal de Justiça de São Paulo começou a analisar, nesta quarta-feira (14/9), a validade de uma lei da capital paulista que proibiu o transporte em veículos particulares contratados por aplicativos de celulares — o serviço mais conhecido é da Uber. O relator, desembargador Francisco Casconi, considerou a regra inconstitucional, mas o julgamento no Órgão Especial foi adiado porque o presidente da corte, Paulo Dimas Mascaretti, pediu vista do processo.

A Confederação Nacional de Serviços, autora do pedido, alegou que a Lei 16.279/2015 proibiu a prestação de serviços de transporte individual por meio de aplicativos, numa “tentativa absurda” de criar monopólio em favor dos taxistas.

Para a entidade, a norma ignorou a grande quantidade de chefes de família que viraram motoristas para complementar a renda, em cenário de crise econômica, e feriu competência da União para tratar de transporte privado. A CNS disse ainda que a própria Prefeitura de São Paulo foi contraditória ao editar regras sobre a prática (Decreto 56.981/2016).

A gestão municipal reconheceu problemas na redação da Lei 16.279, mas disse que o objetivo é proibir apenas o transporte clandestino na cidade, e não quaisquer serviços. Segundo a prefeitura, empresas como a Uber poderiam atuar se fizessem cadastro e seguissem alguns requisitos fixados depois pelo prefeito Fernando Haddad (PT).

Conforme o decreto, empresas devem se credenciar, compartilhar informações com a prefeitura — como as viagens executadas e o nome dos condutores —, emitir recibo eletrônico para o usuário e só permitir veículos com até cinco anos de fabricação. A prefeitura afirma que, além da Uber, há outras três empresas registradas.

O Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), que entrou no processo como amicus curiae, alegou que é a lei é clara ao proibir essa forma alternativa de transporte, limitando a concorrência.

Interesses classistas
O desembargador Francisco Casconi rejeitou o argumento de que a lei invadiria competência da União. Segundo o relator, o município pode regular o transporte de passageiros em questões de competência local.

No entanto, Casconi concluiu que o transporte contratado por aplicativos é um serviço privado: os motoristas, diferentemente dos taxistas, podem recusar corridas e não atendem quaisquer passageiros, mas só aqueles previamente cadastrados e que têm dispositivos tecnológicos.

Assim, o desembargador entendeu que a restrição interfere no livre exercício de atividade econômica, fixado pela Constituição Federal. Ainda de acordo com Casconi, aplicativos de transporte se expandiram pela qualidade, eficiência e praticidade do serviço, contribuindo com o tráfego e seguindo inclusive a Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei 12.587/2012).

Esse tipo de serviço não pode ser prejudicado por “interesses classistas”, segundo o desembargador. O voto do relator tem cerca de 90 páginas. O colegiado tem mais 24 desembargadores, e ainda não há data para o julgamento recomeçar.

Processo 2216901-06.2015.8.26.0000

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