STF ainda não sabe se aplicará sustentação oral prevista no Novo CPC

Quase um mês depois da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, o Supremo Tribunal Federal (STF) se viu numa encruzilhada diante da primeira questão sobre a aplicação da nova lei.

Sem conseguir chegar a uma conclusão depois de uma hora de debates, os ministros adiaram a decisão sobre o cabimento de sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que extinguiu Mandado de Segurança.

O novo CPC permite a sustentação oral nesses casos, e desde a sua aprovação pelo Congresso Nacional, a área técnica do tribunal alertou os ministros para o impacto da regra.

Os gabinetes dos ministros estão – na expressão do ministro Luiz Fux – “abarrotados” de agravos antigos pendentes de julgamento. Como os advogados teriam 15 minutos para sustentar no julgamento de cada um deles, o Supremo enfrentaria uma lentidão que poderia prejudicar o julgamento de outras causas, como Habeas Corpus, por exemplo.

A sustentação oral está prevista no artigo 937, inciso VI, parágrafo 3º do Novo CPC, que diz: “em ação rescisória, mandado de segurança e reclamação caberá sustentação oral no agravo interno interposto contra decisão de relator que o extinga.”

O texto representa uma alteração em relação ao CPC de 1973, que não previa sustentação oral em agravo regimental contra decisão monocrática que extinguiu mandado de segurança.

Previsão deveria ser aplicada somente em novos processos

O ministro Luiz Fux, que presidiu a comissão que elaborou o novo CPC, defendeu, a despeito do que estabelecido na lei, que não seriam permitidas as sustentações em recursos interpostos antes da entrada em vigor do novo CPC – 18 de março.

De acordo com ele, essa posição iria ao encontro do cerne do Código: a razoável duração do processo. Ao permitir a sustentação oral, os ministros estariam esvaziando esse objetivo do novo CPC. Por isso, ele defendeu que agravos interpostos antes da vigência do novo CPC sejam julgados conforme a legislação anterior.

“Uma das normas de aplicação das normas processuais é que os processos deverão ter uma duração razoável”, disse.

O ministro afirmou ainda que, se houver sustentação oral em todos os agravos, a vitória do Supremo no Congresso sobre o juízo de admissibilidade foi em vão. Em dezembro, o Congresso alterou diversos trechos do Novo CPC, entre eles a previsão de mudança no juízo de admissibilidade dos recursos nos tribunais superiores.

O ministro Luís Roberto Barroso concordou com Fux. Segundo ele, os acervos dos gabinetes estão repletos de agravos regimentais e não seria possível julgar tudo em tempo razoável se as sustentações orais foram admitidas.

O ministro Celso de Mello trouxe ainda ao debate o momento em que a regra passa a valer: seria o momento da interposição do recurso ou da publicação da decisão? O corte temporal seria no dia 17 de março, considerado o último dia, e 18 de março que é a data de início da vigência do novo código. Para ele, o ideal seria a publicação da decisão. Mas esse ponto nem chegou a ser discutido pelos demais ministros.

O impasse criado pela discussão levou o advogado da causa a abrir mão da sustentação oral para que a Corte pudesse julgar o que discutido no processo – se cabe o Mandado de Segurança 34.023 que, no mérito, trata de capitalização de juros do estado de Santa Catarina.

A discussão é se o artigo 3º da Lei 148/2014 que prevê a atualização pela variação acumulada da taxa Selic implica ou não a capitalização.

O ministro Luiz Fux se comprometeu a levar à análise dos colegas, em duas semanas, esta e outras questões relativas à aplicação do novo CPC no Supremo Tribunal Federal. O assunto vinha sendo debatido nos bastidores do STF.

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