A existência de provas que comprovem a ligação entre pai e filho garante que a paternidade afetiva seja reconhecida mesmo depois da morte daquele que adotou o menor. O entendimento, unânime, foi usado pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça para manter decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Em 1984, a companheira do morto decidiu sozinha adotar uma criança, mas, em 1988, seu companheiro acrescentou seu sobrenome ao da criança por vontade própria. Apesar de constar como pai e responsável pelo menor em documentos, tais como a declaração de Imposto de Renda, atestados escolares e apólice de seguro de vida, a paternidade nunca foi formalmente registrada.
Depois da morte do pai, o filho adotado moveu ação judicial para que a paternidade afetiva fosse reconhecida e, por consequência, tivesse direito à herança do morto, que não teve outros filhos. Para os familiares do pai adotivo, o reconhecimento da ligação familiar depois da morte seria impossível.
Segundo os ministros, o caso teria peculiaridades, e as provas apresentadas seriam robustas e contundentes, o que tornaria o reconhecimento incontestável. O ministro relator do processo, Villas Bôas Cueva, citou provas que integram o recurso, como bilhetes do pai para o filho e matérias jornalísticas de colunas sociais sobre festas de aniversário da criança, com ampla participação do homem.
Além disso, o ministro destacou que há registros oficiais da Receita Federal atestando que a criança aparece como dependente do autor da herança, entre outras provas. Para o ministro, o vínculo estaria robustamente demonstrado. Para os ministros, não haveria nenhuma irregularidade no acórdão do TJ-RJ, motivo pelo qual a decisão deveria ser integralmente mantida.
“A consagração da paternidade real exercida se afere pelo fato deste usar o nome do seu pai socioafetivo há muito tempo, já que tem no seu registro a marca da sua identidade pessoal, além de ter sido beneficiado por meio de afeto, assistência, convivência prolongada, com a transmissão de valores e por ter ficado conhecido perante a sociedade como detentor do ‘estado de posse de filho’. A posse de estado de filho consiste justamente no desfrute público e contínuo da condição de filho legítimo, como se percebe do feito em análise”, resumiu o relator em seu voto. O processo está em segredo de Justiça. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
Daniel Fernandes Machado