STJ vai definir cálculo dos juros de mora em indenizações por dano moral e material

Por Bárbara MengardoBrasília barbara.mengardo@jota.info

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai definir o marco inicial para contagem dos juros de mora nas indenizações e o índice aplicado a eles. Os recursos em análise pelos ministros tratam de indenizações por dano moral e material, aplicadas em relações contratuais e extracontratuais.

Os temas começaram a ser julgados nesta quarta-feira (18/05) pela Corte Especial do STJ, que reúne os 15 ministros mais antigos do tribunal. Os julgamentos dos dois processos, porém, foram suspensos por pedidos de vista da ministra Nancy Andrighi.

No caso em que se discute o momento inicial da contagem dos juros (REsp 1.479.864), votou apenas o relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino. Para o magistrado, nos casos de responsabilidade não contratual os juros devem ser contados a partir do ato que gerou a indenização, enquanto na responsabilidade contratual o prazo inicial é a citação da parte.

O processo tem como pano de fundo um acidente envolvendo a Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU), na qual houve a morte de uma passageira. A companhia foi condenada a pagar R$ 40 mil a cada dependente da vítima, porém discutia-se a forma de contagem dos juros de mora.

O caso concreto envolve responsabilidade extracontratual, já que a vítima e a companhia não possuíam contrato firmado. Para a CBTU, devido à especificidade, os juros deveriam ser contados a partir da citação da companhia, ou seja, a partir do momento em que ela foi informada da existência da ação.

O relator, porém, negou o pedido. Para Sanseverino, os juros nesses casos devem ser contados a partir do evento que gerou a necessidade de indenização. Nesse caso o momento seria o acidente de trem.

Para o ministro Sanseverino, a citação deve ser utilizada como momento inicial para contagem dos juros apenas em relações contratuais.

Percentual

Outro caso semelhante é o REsp 1.081.149, em que se discute o índice a ser aplicado para o cálculo dos juros de mora em indenizações – a taxa Selic ou de 1% ao mês.

Por enquanto, votaram os ministros Luis Felipe Salomão (relator) e João Otávio de Noronha, ambos aplicando o percentual de 1% ao mês. O valor é previsto no artigo 161 do Código Tributário Nacional (CTN), que define que “se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês”.

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