Tempo de Serviço Especial

A 1ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais reconheceu como especial o tempo de serviço prestado por um empregado, ora impetrante, nos períodos de 26/04/1972 a 10/02/1976, de 01/06/1976 a 01/071981, de 17/07/1986 a 31/10/1993 e de 01/11/1993 a 04/07/1994, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, quando laborou exposto a agentes nocivos.

Segundo o juiz convocado, constam dos autos formulários e respectivos laudos técnicos que comprovam a exposição do impetrante a ruído acima dos limites legais, o que configura trabalho insalubre, devendo tais períodos serem reconhecidos como tempo de atividade especial.

Asseverou o magistrado que os intervalos de tempo de serviço prestados pelo autor no reconhecido regime especial devem ser convertidos pelo fator 1.4 que, somados ao tempo de serviço prestado em regime comum, permitem ao impetrante o direito à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme a legislação em vigor, vez que totalizou a parte impetrante “38 anos, três meses e 23 dias de tempo de serviço/contribuição suficiente à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, com proventos integrais”.

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