Vitória para adequar os percentuais de adicionais militares para anistiados políticos

Militares

Mais uma vitória da TMLD Advocacia para adequar os percentuais de adicionais militares para anistiados políticos. Segue abaixo teor da sentença:

” (omitido) ajuizou a presente ação sob o rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a condenação da União à aplicação dos percentuais de 19% e 16% relativos aos adicionais militar e de habilitação, respectivamente, incidentes sobre o soldo básico e que constituem parcelas da prestação mensal que lhe é devida em razão da sua condição de anistiado, além das diferenças daí advindas, desde 1º/01/2003.
O autor alega que, expulso da Aeronáutica no período da ditadura militar, foi-lhe, posteriormente, concedida anistia política, com o consequente pagamento de prestação mensal, estabelecida de acordo com a “graduação de Suboficial, com os
proventos do posto de Segundo-Tenente”, fazendo jus às respectivas vantagens. Acrescenta o autor que o adicional militar e o de habilitação, vêm sendo pagos nos percentuais de 8% e 12%, respectivamente, o que contraria as disposições da
Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/08/2001, cujo Anexo II estabeleceu os percentuais que ora busca, com efeitos a partir de 1º/01/2003.

Fundamenta sua pretensão no fato de que os adicionais são parcelas remuneratórias vinculadas à patente ocupada pelos servidores militares em atividade, que também integram as verbas remuneratórias dos inativos e, de acordo com o artigo 8º do ADCT e a Lei n. 10.559/2002 são assegurados aos anistiados políticos o pagamento da prestação mensal em valor igual ao da remuneração que perceberia, acaso estivesse na ativa. A União, em sua contestação, argúi preliminares de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido. Alega a ocorrência da prescrição da pretensão autoral ou das parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Quanto ao mérito, assevera que os anistiados políticos sujeitam-se a um regime jurídico especial, fazendo jus a uma prestação mensal, permanente e continuada, de caráter, requerendo, ao final, a extinção do feito pela prescrição ou a improcedência do pedido.
Houve réplica.
Não foram produzidas novas provas.
O autor apresentou memorial.
É o relatório. Decido.
As preliminares arguídas pela União, nos termos em que formuladas, confundem-se com o mérito da questão, razão pela qual, rejeito-as. Quanto à prescrição e à questão de fundo, peço vênia para transcrever a sentença prolatada pela MMª. Juíza Federal Cristiane Pederzolli Rentzsch nos autos da Ação Ordinária nº 53491-19.2012.4.01.3400, que trata de tema idêntico ao ora sob análise e cujos fundamentos, por refletem meu entendimento acerca do tema, adoto como razões de decidir.
“(…).
Prejudicial de mérito Não se deve confundir a imprescritibilidade do direito à anistia com a imprescritibilidade dos efeitos financeiros dela decorrentes. Assim, a anistia e os seus efeitos financeiros retroagem à data da Constituição Federal, mas, enquanto o direito à anistia não se submete a prazo prescricional, diversamente, o direito às parcelas salariais, que também remonta à data da Constituição, submete-se ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Portanto, é o caso de reconhecer a ocorrência da prescrição, que atinge tão somente as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da propositura da ação, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, atraindo a incidência do enunciado da Súmula n.
85 do Superior Tribunal de Justiça.
De tal modo, em caso de procedência da ação serão consideradas devidas as parcelas posteriores a 04/11/2007, haja vista o ajuizamento ter ocorrido em 05/11/2012 (fl. 03).
Mérito
No mérito propriamente dito, cabe inicialmente assentar que a revisão das portarias concessivas de anistia se submete à fluência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/99, o qual fixa o lapso de cinco anos para o exercício do  direito da Administração Pública de anular os atos administrativos que produzam efeitos favoráveis aos seus destinatários.
Logo, no caso em questão, a Portaria n. 2739/2002, que concedeu anistia ao Autor, data de 30/12/2002 (fl. 20) e até a presente data não há notícia de que referido ato tenha sido anulado pela Administração Pública, sendo incontroversa a condição de anistiado político do autor.
A condição de anistiado político assegurou ao autor a contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, garantindo-se as promoções à graduação de Suboficial, com os proventos do posto de Segundo Tenente e as respectivas vantagens, concedendo-lhe a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada (fl. 20).
De outra parte, a Lei n. 10.559/2002, que regulamentou o artigo 8º do ADCT, prevê o reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, nos seguintes termos:
Art. 8º O reajustamento do valor da prestação mensal, permanente e continuada, será feito quando ocorrer alteração na remuneração que o anistiado político estaria recebendo se estivesse em serviço ativo, observadas as disposições do art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Entendo, pois, que o reajustamento é automático e independe de requerimento do anistiado e de edição de nova portaria pelo Ministro da Justiça.
Cumpre anotar que o Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, de modo a permitir ao anistiado político não só as promoções por antigüidade, mas também aquelas a que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 05/05/2006). No caso, embora se trate de caso distinto ao dos autos, a situação jurídica estabelecida versa sobre o mesmo ponto.
Assim, levando-se em conta que a Medida Provisória n. 2.215-10, de 31/10/2001 estabeleceu novos percentuais para os adicionais militar (19%) e de habilitação (16%), consoante disposto em seu Anexo II e com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2003, o autor faz jus ao reajustamento do valor de sua prestação mensal, permanente e continuada, bem como ao pagamento das diferenças não recebidas, observando-se o prazo prescricional já estabelecido.
DISPOSITIVO
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a União a aplicar na prestação mensal, permanente e continuada do autor, o percentual de 19% incidente sobre o soldo, a título de adicional militar e de 16% incidente sobre o soldo, a título de adicional de habilitação, bem como a pagar as diferenças devidas, a partir de 05/11/2007. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação
dada pela MP 2.180-35/2001. A partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.”
Acrescento que foi negado provimento tanto à apelação interposta pela União, quanto à remessa oficial naquela ação, em decisão que ficou assim ementada:
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO MILITAR E HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA. TRATAMENTO ISONÔMICO. APLICACÃO DO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI N. 10.559/2002. 1. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, dispensou tratamento especial às vítimas de atos do Governo de notória e exclusiva motivação política, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição. 2. Inclui-se na pretensão legislativa a equiparação do militar anistiado aos seus paradigmas na ativa. Por isso, os valores pagos a título de Gratificação Militar e Adicional de Habilitação ao anistiado devem ser feitos nos mesmos percentuais auferidos pelos militares no serviço ativo.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0053491-19.2012.4.01.3400 / DF, Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.276 de 29/09/2014)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a União a aplicar na prestação mensal, permanente e continuada do autor, o percentual de 19% incidente sobre o soldo, a título de adicional militar e de 16% incidente sobre o soldo, a título de adicional de habilitação, bem como a pagar as diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento de cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Os juros de mora devem incidir no  percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001. A partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança.
Condeno a ré, ainda, ao reembolso das custas judiciais antecipadas pelo autor, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Brasília/DF.
SENTENÇA DATADA E ASSINADA DIGITALMENTE

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