Vitória para Anistiados Metalúrgicos da GM

Metalúrgica da GM

O escritório Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia obteve vitória para garantir aos anistiados metalúrgicos da General Motors o direito de receberem a prestação mensal de acordo com as informações profissionais da categoria, em vez da pesquisa genérica e imprecisa de mercado. Abaixo está o acórdão com essa vitória.

“CONSTITUCIONAL. ANISTIA POLÍTICA. PERÍODO DA DITADURA MILITAR. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO MENSAL, PERMANENTE E CONTINUADA. FORMA DE CÁLCULO. LEI Nº 10.559/2002, ART. 6º, §1º. INFORMAÇÕES TRAZIDAS PELA PARTE AUTORA. DECLARAÇÕES DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS E REGIÃO. PESQUISA DE MERCADO. CARÁTER RESIDUAL.

I – Na hipótese, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido tendo em vista a inafastabilidade constitucional da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), bem como “a independência das instâncias administrativa e judicial, não exigem o acionamento e/ou esgotamento das vias administrativas para que o anistiado político pleiteie em juízo valores que entende devidos” (AC 0026647-86.1999.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 de 26/04/2017).

II – Nos termos do art. 6º, §1º, da Lei nº 10.559/2002, o valor da prestação mensal será determinado em função dos elementos de prova apresentados pelo requerente, que poderão ser informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, sendo que a pesquisa de mercado será utilizada residualmente, nos casos em que resta inviável a obtenção do valor da remuneração do anistiado a partir do acervo documental dos autos em exame. Precedentes deste TRF1ª Região.

III – Na espécie, não há que se falar em fixação do valor da prestação mensal com base em pesquisa de mercado, uma vez que devem ser prestigiados os documentos trazidos aos autos pela parte autora, em especial as informações fornecidas pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, sendo que a alegada falta de “plano de progressão funcional” da empresa General Motors S/A não implica a obrigatória utilização da pesquisa de mercado para definição do montante a ser pago mensalmente aos autores.

IV – Apelação provida para condenar a União Federal a pagar aos promoventes a prestação mensal, permanente e continuada, de acordo com os valores apresentados pelo Sindicato dos Metalúrgicos de São José dos Campos e Região, devidamente atualizados em conformidade com os acréscimos e vantagens legais da categoria de cada um dos autores, bem como a pagar as diferenças resultantes do novo cálculo em relação aos valores já pagos, acrescidas de juros de mora e correção monetária, segundo os índices seguintes: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.

ACÓRDÃO

Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar a preliminar da União Federal e dar provimento à apelação dos autores, nos termos do voto do Relator”.

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