O Tribunal Regional da 3ª Região reformou sentença de primeiro grau e determinou à União o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50 mil, a viúva de anistiado político em razão de prisão, perseguição e tortura sofrida na época do regime militar.
A Terceira Turma considerou que é possível a indenização de cumulação com reparação econômica concedida pela Comissão de Anistia, ao contrário da sentença da 17ª Vara Federal de São Paulo.
O acórdão está de acordo com novo posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que ainda entendeu ser imprescritível a pretensão contra violação de direitos fundamentais decorrentes do regime de exceção anterior à Constituição de 1988.
“É inequívoco que os procedimentos então adotados tinham caráter excepcional, usando métodos e técnicas que infligiam grave violência física e psicológica, que na normalidade democrática não poderiam ser admitidos, assim gerando danos morais passíveis de indenização, na forma do artigo 37, § 6º, c/c artigo 5º, V e X, ambos da Constituição Federal”, afirmou o relator do processo, desembargador federal Carlos Muta.
Segundo o relator, “os atos estatais narrados produziram mais do que inequívoca causalidade jurídica do dano, em termos de séria ofensa à honra, imagem, dignidade e integridade, tanto moral como psicológica, nos diversos planos possíveis, incluindo o pessoal, familiar, profissional e social.”
A condição de anistiado político post mortem foi reconhecida pela Comissão de Anistia, após requerimento formulado pela autora, na qualidade de sucessora.
Ao valor da indenização devem ser aplicados juros de mora e correção monetária. A União também deve arcar com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.