Justiça Comum é competente para julgar causas de candidato e empregado público na fase pré-contratual

profissional em fase pré-contratual

Nesta quinta-feira, 5, os ministros do STF decidiram que a Justiça Comum é a competente para processar e julgar demandas ajuizadas por candidato a emprego público e por empregado público na fase pré-contratual, relativas a critérios de seleção e admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas.

Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:

“Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade de certame do concurso em face da administração pública direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal.”

O ministro Gilmar Mendes negou provimento ao recurso e assentou a competência da Justiça Comum. Para ele, o momento pré-contratual de concurso público é de natureza administrativa, não uma relação de trabalho – que pode nem existir – o que afastaria a competência da Justiça trabalhista.

“Não me parece a melhor interpretação da CF submeter demandas de cunho administrativo à justiça especializada Trabalhista. Na fase pré-contratual não há, e talvez nem venha a existir relação regida pela CLT, mas apenas uma mera expectativa do candidato em ser contratado, caso aprovado em certame válido.”

O ministro explicou que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações oriundas das relações de trabalho já instauradas entre a administração pública, regida pela CLT e seus empregados.

Gilmar Mendes disse que o concurso público, realizado por pessoa jurídica de direito privado, por se tratar de ato de natureza administrativa, contra o qual cabe mandado de segurança, deve atrair a competência da Justiça Comum.

Os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, Dias Toffoli e as ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia acompanharam o relator.

Divergência

Único a divergir foi o ministro Edson Fachin, a quem deu provimento ao recurso. Para ele, o caso retratava uma relação de trabalho já estabelecida, pois o trabalhador pôde voltar ao cargo até o julgamento da matéria. Para ele, quem deve resolver a questão é a Justiça do Trabalho.

Entenda o caso

O recurso foi interposto pela Caern – Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte contra decisão do TJ/RN, a fim de confirmar a validade do contrato de trabalho de um empregado, bem como a sua permanência no cargo de técnico em mecânica, nível médio, para o qual realizou concurso público, foi nomeado e empossado, mas que teve problemas com a sua classificação em razão de equívoco na apuração das notas.

De acordo com a CAERN, compete à Justiça do Trabalho dirimir as demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público contra pessoa jurídica de direito privado, na qual se discutem critérios para a seleção e admissão de pessoal nos seus quadros além de eventual nulidade do certame.

Argumenta que tais controvérsias são regidas por contrato de trabalho. Sustenta, ainda, que a jurisprudência do Supremo é firme em reconhecer a competência da justiça especializada para julgar litígio originado, inclusive, na fase pré-contratual, relacionado às etapas de seleção promovida por empresa pública.

O TJ/RN, por outro lado, considerou a competência da justiça estadual para analisar e julgar a matéria, mantendo servidor no cargo até a concretização do devido processo legal administrativo. O Tribunal observou que o ato que demitiu o empregado, decorrente de procedimento administrativo, não possibilizou a ampla defesa, havendo necessidade de garantia do contraditório e da ampla defesa, uma vez que a verificação de irregularidades em concurso público prejudicou o servidor.

Em 2018, os ministros reconheceram a repercussão geral da matéria.

Processo: RE 960.429

Fonte: migalhas.com.br

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