STJ cita livro escrito pelo advogado Marcelo Pires Torreão, advogado sócio do escritório Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia em acórdão.
Segue abaixo a transcrição da citação:
“EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.081.806 – RS (2017/0075864-0)
RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES
DECISÃO
[…]
Trata-se de Embargos de Divergência, interpostos por […] em 05/10/2017, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, assim ementado:
[…]
Em sede doutrinária, o jurista Marcelo Pires Torreão faz os seguintes comentários a respeito dos Embargos de Divergência: ‘Ressalte-se que, se o acórdão embargado for proferido no juízo de admissibilidade, o acórdão paradigma deverá ser igualmente prolatado no tocante à admissão recursal, revelando a identidade fática e a oposição de entendimentos. Da mesma forma, sendo o acórdão contra o qual se interpõem os embargos pronunciado no julgamento do mérito, o paradigma deverá haver ingressado no mérito e julgado de maneira distinta a mesma matéria do primeiro’ (Dos Embargos de Divergência: Teoria e Prática no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, Porto Alegre: Sérgio Antonio Fabris Ed., 2004, p. 94).
De acordo com a lição doutrinária de Marcelo Pires Torreão, só são admissíveis Embargos de Divergência quando os acórdãos confrontados forem proferidos no mesmo grau de cognição, isto é, ambos no juízo de admissibilidade ou ambos no juízo de mérito (ob. cit., p. 136). Nesse sentido é que a 3ª Seção do STJ, ao julgar o AgRg nos EREsp 807.602/DF (Rel. Ministro FELIX FISCHER, DJU de 05/02/2007), deixou assentado que ‘não se conhece dos Embargos de Divergência quando os casos cotejados foram proferidos em juízos de cognição distintos’.”