Correção Monetária e Juros de Mora contra a Fazenda Pública

Obtida vitória para manter a condenação da União ao pagamento de débito acrescido de correção monetária e juros de mora segundo o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal

PROCESSO Nº             : 0044970-85.2012.4.01.3400

ADVOGADO (S)             : DF00016252 – DANIEL FERNANDES MACHADO E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. LEI Nº 11.960/2009. RE 870947. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL NO TOCANTE A CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IPCA-E. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração da parte ré buscando a alteração do julgado, em relação aos índices de juros e de correção monetária (art. 1º- F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

2. É cabível a oposição de embargos de declaração contra decisão judicial que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

3. No caso concreto, o recurso não impugnou os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados pela sentença, de forma que, a rigor, não ficou configurada qualquer das hipóteses para oposição dos embargos.

4. No entanto, o STJ entende que a correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados pelas instâncias ordinárias até mesmo de ofício, o que afasta suposta violação de coisa julgada (STJ, Rcl 17529/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, DJe 1º.2.2016. STJ, AGRESP 201402289939, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.8.2015). Portanto, a Turma Recursal pode corrigir o comando fixado na sentença sobre a forma de correção monetária.

5. Juros e correção monetária. Lei n. 11.960/09. RE 870947. Inconstitucionalidade parcial no tocante a correção monetária. Aplicação do IPCA-E.

6. Juros moratórios. Por força do artigo 240 do CPC, os juros de mora são devidos desde a data da citação válida na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, o qual fixou para os servidores públicos o percentual de 0,5% ao mês. Registre-se que esse dispositivo, anteriormente às alterações da Lei nº 11.960/09, foi objeto de declaração de compatibilidade com a Constituição pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 453.740-1/RJ. A partir do início da vigência do artigo 1º-F, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, incidirão os juros aplicados à caderneta de poupança até junho de 2012 e, a partir daí, observando as disposições da Lei nº 12.703/12 para as cadernetas de poupança.  que contenha omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015).

7. Correção monetária. No que se refere à correção monetária, no RE 870947 (j. 20/9/2017), o STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da taxa de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), instituída pela Lei n. 11.960/09, para fins de correção de débitos do Poder Público, por não ser adequado para recompor a perda do poder de compra. O Supremo adotou o IPCA-E.

8. Tratando-se da matéria administrativa, o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com as alterações da Resolução n. 267, de 2/12/2013, reflete o entendimento exposto acima.

9. Embargos rejeitados.

ACÓRDÃO

Decide a 2ª Turma do DF, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração.

Brasília, 13/12/2017.

CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH”

Compartilhe:

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Continue lendo: