Promoção de Segundo-Sargento para Suboficial. 3 Vitórias antecipadas da TMLD Adv.

Assinatura de documento

O escritório Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia obteve mais três vitórias no tribunal com tutela antecipada para garantir a promoção imediata de Segundos-Sargentos para o posto de Suboficial.

APELAÇÃO CÍVEL N. 0053486-94.2012.4.01.3400/DF

APELAÇÃO CÍVEL N. 0053487-79.2012.4.01.3400/DF

APELAÇÃO CÍVEL N. 0054190-73.2013.4.01.3400/DF

ADVOGADO              :   DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO E OUTROS(AS)

 

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. LEI Nº

10.559/2002. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA.

PROMOÇÃO DE SEGUNDO-SARGENTO DA AERONÁUTICA PARA SUBOFICIAL.

POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. ANTECIPAÇÃO

DE TUTELA.

  1. Trata-se de ação ordinária ajuizada por militar anistiado da Aeronáutica na

graduação de segundo-sargento com os proventos da graduação de primeiro-

sargento e respectivas vantagens, pretendendo ascender à graduação de suboficial

com proventos de segundo-tenente, bem como o pagamento das diferenças entre os

valores das hierarquias referentes aos cinco anos anteriores ao requerimento de

anistia.

  1. Na hipótese, ocorre prescrição apenas com relação às prestações de trato

sucessivo relativas ao direito pleiteado, porquanto a Lei nº 10.559/2002,

regulamentando o art. 8º do ADCT da Constituição Federal/88, veiculou renúncia à

prescrição ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação

econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. Estão prescritos,

portanto, apenas os valores eventualmente vencidos antes do quinquênio que

antecede a propositura da demanda. Prescrição do fundo de direito afastada.

  1. Nos termos da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ‘ao disposto no

artigo 8º do ADCT, incluem-se no âmbito de incidência do benefício constitucional da

anistia tanto as promoções fundadas no critério de antiguidade quanto no critério de

merecimento, há de exigir-se, apenas, a observância dos prazos de permanência

em atividades inscritas nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência

do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos que constem de

leis e regulamentos vigentes na ocasião em que o servidor seria promovido.

(Precedentes: RE n. 166.791-EDv, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe

de 19.10.07; RE n. 628.570-ED, Relator o Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de

23.03.11; RE n. 596.827-ED, 2ª Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJ de

09.04.10). (…) Todavia, as promoções devem, necessariamente, ser feitas dentro do

mesmo quadro da carreira militar (Precedente: RE 165.438, Relator o Ministro Carlos

Velloso, Pleno, DJ de 05.05.06).’ (RE 645084 AgR, Relator: Min. LUIZ FUX, 1ª

Turma, DJe 05-09-2012).

  1. Com esteio na orientação da Corte Suprema, este TRF da 1ª Região firmou

entendimento de que ‘o anistiado na graduação de segundo-sargento com

proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de

suboficial, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência

em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em consequência,

do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de

leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos’ (AC 19939-

73.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA

SEIXAS, 1ª Turma, e-DJF de 09/07/2015).

  1. Antecipação da tutela concedida para reajuste do valor da prestação mensal.

 

do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de

leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos’ (AC 19939-

73.2006.4.01.3400/DF, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA

SEIXAS, 1ª Turma, e-DJF de 09/07/2015).

  1. Antecipação da tutela concedida para reajuste do valor da prestação mensal,

permanente e continuada percebida pelo autor, tendo como base os proventos do

posto de segundo-tenente, uma vez que preenchidos os requisitos do art. 300, do

CPC/2015.

  1. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
  2. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por

unanimidade, dar provimento parcial à apelação da parte autora, nos termos do voto

do Relator.

Primeira Turma do TRF da 1ª Região, 4 de julho de 2018.

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO

RELATOR

 

 

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