Torreão, Machado e Linhares Dias Advocacia alcança vitória para corrigir percentuais de adicionais de habilitação e adicionais militares.
2385-81.2013.4.01.3400 AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
ADVOGADO : DF00035105 – SERGIO DE BRITO YANAGUI
ADVOGADO : DF00016252 – DANIEL FERNANDES MACHADO
ADVOGADO : DF00018257 – GUSTAVO HENRIQUE LINHARES DIAS
ADVOGADO : DF00019848 – MARCELO PIRES TORREAO
REU : UNIAO FEDERAL
O Exmo. Sr. Juiz exarou :
‘(…) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para
condenar a União a aplicar a prestação mensal, permanente e continuada do autor,
o percentual de 19% (dezenove por cento) incidente sobre o soldo, a título de
adicional militar e de 16% (dezesseis por cento), a título de adicional de habilitação,
bem como a pagar as diferenças devidas desde 15 de janeiro de 2008. Registre-se
que o pagamento dos valores em atraso deverá ser acrescido de juros e correção
monetária, aplicando-se os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça
Federal, observada, quanto aos juros, a Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10%
(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do
CPC, que ficarão sobrestados, em face da concessão dos benefícios da gratuidade
da justiça. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se.’