União deve restabelecer valor de pensão por morte em virtude da perda de prazo para anular o ato administrativo

A 1ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu correta a sentença que determinou à União o restabelecimento do valor do benefício de pensão por morte da parte autora, bem como a composição do valor da pensão tal como a requerente vinha recebendo anteriormente. De acordo com o Colegiado, a União não poderia ter excluído do benefício da autora o pagamento de algumas verbas, uma vez que “deixou transcorrer o prazo decadencial, já que transcorridos mais de cinco anos desde a edição da Lei 9.784/99”.

Na apelação apresentada ao Tribunal, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sustentou a ocorrência de erro ante a abertura de possibilidade de nova manifestação processual à parte autora após a contestação da União. Argumentou, ainda, a impossibilidade de incidência do instituto da decadência no caso dos autos, razão pela qual pleiteou a reforma da sentença.

Em seu voto, o relator, juiz federal convocado Régis de Souza Araújo, entendeu que a União deixou transcorrer o prazo de cinco anos previsto na Lei 9.784/99. “A Administração, em novembro de 2004, excluiu o pagamento das seguintes verbas da remuneração da recorrida: Gratificação de Nível Superior; Gratificação de Incentivo à Atividade Médica Veterinária e Gratificação do Decreto-Lei 2.365/87. Da análise das fichas financeiras juntadas aos autos, é possível concluir que, durante um longo período, antes mesmo da edição da Lei 9.784/99, a recorrida vinha recebendo as rubricas questionadas até que, em novembro de 2004, foram suprimidas”, destacou.

O magistrado ainda ponderou que, diferentemente do que argumentado pelo INSS, nada obsta a adequação do cargo originalmente ocupado pelo instituidor da pensão para outro plano de carreira, “desde que não haja redução do valor nominal da pensão”.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0008555-95.2006.4.01.3600/MT
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

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