O Advogado Anderson Rocha Luna, advogado sócio do Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias – Advocacia, publicou estudo em que analisa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre agravo de instrumento de acordo com o Novo Código de Processo Civil. A pesquisa classificou os dados em 32 (trinta e dois) temas que modificaram ou definiram rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Hipóteses de Agravo de Instrumento definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no CPC/2015
Anderson Rocha Luna da Costa[1]
INTRODUÇÃO
O novo sistema recursal criado pelo Código de Processo Civil de 2015 (Lei n.º 13.105/2015) eliminou a figura do agravo retido criado pelo Código de Processo Civil de 1973 (Lei n.º 5.869/1973) e estabeleceu o cabimento do agravo de instrumento para um rol de decisões interlocutórias elencadas no art. 1.015 do novo diploma processual.
Todavia, a complexidade das relações intersubjetivas que se estabelecem concretamente exige uma proteção jurídica além da oferecida pelo novo sistema recursal da Lei n.º 13.105/2015. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça tem sido demandado para adequar o rol de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento à realidade processual e material das demandas judiciais, seja para ampliar o rol e tutelar matérias que necessitam de uma recorribilidade imediata seja para especificar a situação concreta de incidência ou de não incidência da norma recursal.
Portanto, a pesquisa realizada analisou os acórdãos lavrados pelo Superior Tribunal de Justiça desde 18 de março de 2016, data de início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, até o dia 1º de junho de 2020 e que de algum modo trataram das hipóteses de cabimento do Agravo de Instrumento. Os acórdãos identificados foram divididos em 32 (trinta e dois) temas que modificaram ou definiram rol do art. 1.015 do CPC/2015.
Em face da necessidade de conceder tutela jurídica a situações não contempladas pela previsão legislativa do novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça ampliou jurisprudencialmente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento e inseriu no rol do art. 1.015 do CPC/2015 as seguintes matérias: (a) urgência, (b) competência, e (c) recuperação judicial e falência.
No julgamento do Tema Repetitivo 988, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o rol do art. 1.015 do CPC/2015 é de taxatividade mitigada e admitiu a possibilidade de impugnação, por meio do agravo de instrumento, de decisões interlocutórias cujas matérias exigissem a urgência da prestação jurisdicional:
Tese Tema Repetitivo 988
“O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”
Os recursos representativos da controvérsia do Tema Repetitivo 988 foram o REsp 1696396 e o REsp 1704520.
URGÊNCIA Referência: caput, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
Tema Repetitivo 988 | 05/12/2018 | Corte Especial |
Apesar de não estar previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que o agravo de instrumento é o meio recursal adequado para impugnar a decisão interlocutória relacionada à definição de competência do juízo, em razão de uma interpretação análoga da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, sobre rejeição da convenção de arbitragem. Segundo a Corte, ambas as hipóteses (julgamento da competência do juízo e julgamento da convenção de arbitragem) teriam o mesmo objetivo de afastar o juízo incompetente para a causa, a fim de que o juízo natural e competente julgue a demanda.
COMPETÊNCIA Referência: inciso III, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
AgInt no REsp 1850457 | 22/04/2020 | 2ª Turma |
AgInt no REsp 1800571 | 30/03/2020 | 4ª Turma |
AgInt no REsp 1800020 | 03/09/2019 | 4ª Turma |
AgInt no REsp 1798628 | 15/08/2019 | 4ª Turma |
REsp 1800696 | 13/08/2019 | 2ª Turma |
REsp 1814354 | 13/08/2019 | 2ª Turma |
AgInt no AREsp 1370350 | 12/08/2019 | 3ª Turma |
AgInt no REsp 1782063 | 17/06/2019 | 3ª Turma |
AgInt no AREsp 1248906 | 10/06/2019 | 3ª Turma |
REsp 1763370 | 14/05/2019 | 2ª Turma |
AgInt no AREsp 1370605 | 28/03/2019 | 4ª Turma |
AgInt no AREsp 1309300 | 18/09/2018 | 4ª Turma |
REsp 1711953 | 02/08/2018 | 4ª Turma |
REsp 1707652 | 17/05/2018 | 2ª Turma |
REsp 1679909 | 14/11/2017 | 4ª Turma |
Nos casos de recuperação judicial e de falência, o Superior Tribunal de Justiça compreendeu a necessidade de impugnação imediata dos provimentos judiciais ante a ausência de interesse e de utilidade na revisão de decisões interlocutórias apenas no momento do julgamento da apelação. Desse modo, a Corte admitiu a impugnação por agravo de instrumento das decisões interlocutórias prolatadas nesses procedimentos, por aplicação análoga do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015.
A matéria foi afetada pelo Tema Repetitivo 1.022, cujos recursos representativos da controvérsia são o REsp 1717213, o REsp 1707066 e o REsp 1712231.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL E FALÊNCIA Referência: parágrafo único, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1786524 | 23/04/2019 | 3ª Turma |
REsp 1722866 | 25/09/2018 | 4ª Turma |
Na tentativa de delimitar as hipóteses de impugnação por meio do agravo de instrumento, o rol do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil acabou por conter algumas previsões normativas amplas e genéricas, que precisaram ser esclarecidas e especificadas na aplicação ao caso concreto.
O Superior Tribunal de Justiça especificou as seguintes hipóteses de cabimento do agravo de instrumento como meio adequado de impugnação das decisões interlocutórias: (a) majoração da multa por descumprimento de decisão interlocutória; (b) bloqueio de valores e bens do locatário em razão de descumprimento de tutela provisória; (c) decisão que analisa ou que posterga a análise do pedido de imissão provisória na posse; (d) prescrição e decadência; (e) 1ª fase da ação de prestação de contas; (f) rejeição da emenda à inicial; (g) possibilidade jurídica do pedido; (h) fixação da data da separação de fato do casal; (i) exibição de documento; (j) apreciação de efeito suspensivo aos embargos à execução; (k) distribuição dinâmica e inversão do ônus da prova; (l) microssistemas de Tutela Coletiva – Lei de Ação Popular -; (m) ampla e irrestrita recorribilidade na liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário; (n) impugnação de cálculos e da modalidade de pagamento no cumprimento de sentença; (o) Apreciação do pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça em processo de execução; (p) Apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em cumprimento de sentença; (q) parcelamento dos honorários periciais em liquidação de sentença; (r) pedido de nulidade das intimações após o trânsito em julgado; (s) impugnação de decisão interlocutória com mais de um conteúdo; (t) ato judicial com conteúdo decisório nomeado de “despacho”, e (u) suspensão processo em razão de matéria repetitiva.
Para o Superior Tribunal de Justiça, as decisões que examinam a presença ou não dos pressupostos que justificam o deferimento, o indeferimento, a revogação ou a alteração da tutela provisória e, também, as decisões que dizem respeito ao prazo e ao modo de cumprimento da tutela, à adequação, à suficiência, à proporcionalidade ou à razoabilidade da técnica de efetivação da tutela provisória e, ainda, à necessidade ou à dispensa de garantias para a concessão, revogação ou alteração da tutela provisória, são hipóteses que se inserem no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015. Desse modo, admite-se a imediata recorribilidade, por meio de agravo de instrumento, das decisões interlocutórias que tratem tanto do conteúdo primário da tutela provisória quanto dos seus elementos acessórios.
MAJORAÇÃO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Referência: inciso I, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1827553 | 27/08/2019 | 3ª Turma |
A decisão interlocutória que bloqueia valores e bens do locatário em razão do descumprimento de decisão anterior que havia determinado o depósito em juízo dos alugueis vencidos e vincendos versa sobre tutela provisória. Fundamentado nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça esclareceu que a impugnação dessa espécie de decisão deve ser feita por meio de agravo de instrumento, dentro da previsão no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015.
BLOQUEIO DE VALORES E BENS DO LOCATÁRIO EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA Referência: inciso I, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1811976 | 25/06/2019 | 2ª Turma |
A decisão que trata do pedido de imissão provisória na posse do imóvel e que trata das suas condicionantes específicas, de modo especial o depósito da oferta inicial nas ações de desapropriações por utilidade pública, tem natureza de tutela provisória. O Superior Tribunal de Justiça, portanto, entendeu que a sua impugnação deve ser feita por meio de agravo de instrumento, dentro da previsão no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015.
DECISÃO QUE ANALISA OU QUE POSTERGA A ANÁLISE DO PEDIDO DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE Referência: inciso I, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
RMS 60392 | 25/06/2019 | 2ª Turma |
REsp 1767313 | 14/05/2019 | 2ª Turma |
AREsp 1389967 | 19/03/2019 | 2ª Turma |
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, embora a ocorrência ou não da prescrição ou da decadência possa ser apreciada na sentença, não há óbice para que essas questões sejam examinadas por intermédio de decisões interlocutórias, ocasião em que o pronunciamento judicial tratará de questão de mérito. Assim, a impugnação da decisão será por meio de agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso II, do CPC/2015, sob pena de formação de coisa julgada material sobre a questão.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Referência: inciso II, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1702725 | 25/06/2019 | 3ª Turma |
REsp 1772839 | 14/05/2019 | 4ª Turma |
REsp 1778237 | 19/02/2019 | 4ª Turma |
REsp 1738756 | 19/02/2019 | 3ª Turma |
REsp 1695936 | 21/11/2017 | 2ª Turma |
O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça sobre a ação de prestação de contas tem sido o seguinte: “o ato judicial que encerra a primeira fase da ação de exigir contas possuirá, a depender de seu conteúdo, diferentes naturezas jurídicas: se julgada procedente a primeira fase da ação de exigir contas, o ato judicial será decisão interlocutória com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; se julgada improcedente a primeira fase da ação de exigir contas ou se extinto o processo sem a resolução de seu mérito, o ato judicial será sentença, impugnável por apelação” (REsp 1.746.337). Nesses termos, sendo decisão interlocutória, o recurso cabível será agravo de instrumento, por previsão do inciso II do art. 1.015 do CPC/2015.
1ª FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Referência: inciso II, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
AgInt no REsp 1748472 | 19/08/2019 | 3ª Turma |
REsp 1746337 | 09/04/2019 | 3ª Turma |
REsp 1680168 | 09/04/2019 | 4ª Turma |
A decisão que rejeita a emenda à inicial é uma decisão de mérito e, portanto, impugnável por meio de agravo de instrumento, com base no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
REJEIÇÃO DA EMENDA À INICIAL Referência: inciso II, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
AgInt no AREsp 1431944 | 15/10/2019 | 4ª Turma |
A possibilidade jurídica do pedido, após o CPC/2015, é questão de mérito e pode ser examinada de forma destacada e antecipada por meio de decisão interlocutória, seja para acolher a alegação seja para afastá-la. Assim, a decisão será recorrível por meio de agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso II, do CPC/2015, conforme firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO Referência: inciso II, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1757123 | 13/08/2019 | 3ª Turma |
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no processo de divórcio e partilha de bens, a decisão relacionada à data da separação de fato do casal é uma questão que versa sobre o mérito do processo, mais especificamente sobre uma parcela do pedido de partilha de bens, de modo que é uma decisão parcial de mérito proferida nos termos do art. 356, II, do CPC/15.
Consoante o voto da Exma. Min. Relatora: “A pretensão de partilha de bens deduzida em juízo, pois, pressupõe a definição ‘do quê’ se partilha, o que somente se pode delimitar a partir do exame dos bens suscetíveis de divisão, sempre em um determinado lapso temporal” (REsp 1798975).
Assim, uma vez que a decisão que fixou a data da separação de fato do casal, em processo de partilha de bens, versa sobre o mérito do processo, o recurso cabível contra essa decisão será o agravo de instrumento, com base no art. 1.015, inciso II, c/c art. 356, § 5º, ambos do CPC/2015.
FIXAÇÃO DA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL Referência: inciso II do art. 1.015 c/c § 5º do art. 356, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1798975 | 02/04/2019 | 3ª Turma |
Quanto à exibição de documento, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que cabe agravo de instrumento, com base no inciso VI do art. 1.015 do CPC/2015, contra “a decisão que resolve o incidente processual de exibição instaurado em face de parte, [contra] a decisão que resolve a ação incidental de exibição instaurada em face de terceiro e, ainda, [contra] a decisão interlocutória que versou sobre a exibição ou a posse de documento ou coisa, ainda que fora do modelo procedimental delineado pelos arts. 396 e 404 do CPC/2015, ou seja, deferindo ou indeferindo a exibição por simples requerimento de expedição de ofício feito pela parte no próprio processo, sem a instauração de incidente processual ou de ação incidental” (REsp 1.798.939).
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Referência: inciso II, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1798939 | 12/11/2019 | 3ª Turma |
Conforme os julgados do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução pode ser (a) tanto uma decisão interlocutória com natureza de tutela provisória, conforme a previsão do art. 919, § 1º, do CPC/2015, de modo que a sua impugnação ocorrerá por meio de agravo de instrumento com fundamento no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, (b) quanto pode ser uma decisão interlocutória também recorrível por agravo de instrumento, mas com base no inciso X do art. 1.015 do CPC/2015, que trata sobre a concessão, modificação e revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.
APRECIAÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Referência: incisos I e X, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1745358 | 26/02/2019 | 3ª Turma |
REsp 1694667 | 05/12/2017 | 2ª Turma |
AgInt no REsp 1783858 | 03/03/2020 | 4ª Turma |
As decisões interlocutórias que deferem ou que indeferem a redistribuição judicial do ônus da prova são imediatamente recorríveis por agravo de instrumento, seja nas situações em que há inversão (art. 6º, VIII, CDC, combinado com o art. 373, §1º, CPC/2015), seja nas situações em que há distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC/2015). Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o inciso XI do art. 1.015 do CPC/2015.
DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Referência: inciso XI, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1802025 | 17/09/2019 | 3ª Turma |
REsp 1729110 | 02/04/2019 | 3ª Turma |
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que as disposições do Código de Processo Civil aplicam-se de forma subsidiária às normas insertas nos diplomas que compõem o microssistema de tutela dos interesses ou direitos coletivos, composto pela Lei da Ação Popular, Lei da Ação Civil Pública, Lei de Improbidade Administrativa, Mandado de Segurança Coletivo, Código de Defesa do Consumidor e Estatuto da Criança e do Adolescente. Em diversos casos, a Corte tem aplicado a legislação especial desse microssistema em detrimento da regra processual geral.
No caso da Lei de Ação Popular (Lei n.º 4.717/1965), o seu art. 19, § 1º, prevê a impugnação por meio de agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias prolatadas no seu bojo, o que está de acordo com a previsão do inciso XIII do art. 1.015 do CPC/2015.
MICROSSISTEMAS DE TUTELA COLETIVA – LEI DE AÇÃO POPULAR Referência: inciso XIII, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1828295 | 11/02/2020 | 1ª Turma |
AgInt no REsp 1733540 | 25/11/2019 | 1ª Turma |
Quanto às decisões prolatadas em fases subsequentes à cognitiva, notadamente na liquidação e no cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e na ação de inventário, o Superior Tribunal de Justiça admitiu a impugnação por meio do agravo de instrumento, especificamente nas seguintes hipóteses: (a) ampla e irrestrita recorribilidade na liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário; (b) impugnação de cálculos e da modalidade de pagamento no cumprimento de sentença, (c) Apreciação do pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça em processo de execução, (d) Apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em cumprimento de sentença, (e) parcelamento dos honorários periciais em liquidação de sentença, e (f) pedido de nulidade das intimações após o trânsito em julgado.
Nas fases subsequentes à cognitiva, notadamente na liquidação e no cumprimento de sentença, bem como no processo de execução e na ação de inventário, haverá ampla e irrestrita recorribilidade por meio de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, “seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nessas hipóteses, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015” (REsp 1762071).
AMPLA E IRRESTRITA RECORRIBILIDADE NA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NO PROCESSO DE EXECUÇÃO E NA AÇÃO DE INVENTÁRIO Referência: parágrafo único, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1762071 | 10/09/2019 | 2ª Turma |
REsp 1803925 | 01/08/2019 | Corte especial |
REsp 1747035 | 04/06/2019 | 3ª Turma |
É cabível a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, para a impugnação dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e da modalidade de pagamento dos créditos, como a Requisição de Pequeno Valor (RPV).
IMPUGNAÇÃO DE CÁLCULOS E DA MODALIDADE DE PAGAMENTO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Referência: parágrafo único, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1807401 | 20/08/2019 | 2ª Turma |
Em processo de execução, a decisão interlocutória que indefere o pedido formulado de revogação do benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido à parte é imediatamente recorrível por agravo de instrumento, segundo a previsão do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO Referência: parágrafo único, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1803925 | 01/08/2019 | Corte especial |
- Apreciação do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em cumprimento de sentença
Da decisão interlocutória concessiva da gratuidade de justiça na fase de cumprimento de sentença é cabível o recurso de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Referência: parágrafo único, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1770992 | 19/02/2019 | 3ª Turma |
Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, é recorrível, por meio de agravo de instrumento, a decisão lavrada nos autos de liquidação de sentença que indeferiu o pedido de ampliação do parcelamento do pagamento dos honorários periciais e determinou o pagamento do referido montante em um número menor de parcelas.
PARCELAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA Referência: parágrafo único, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1747035 | 04/06/2019 | 3ª Turma |
Tendo sido proferida decisão interlocutória que indeferiu o pedido de nulidade das intimações após a prolação da sentença e já tendo ocorrido o trânsito em julgado, ainda que tenha sido lavrada antes do efetivo cumprimento do comando sentencial, é cabível, de imediato, o recurso de agravo de instrumento, na forma do art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015.
PEDIDO DE NULIDADE DAS INTIMAÇÕES APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO Referência: parágrafo único, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1736285 | 21/05/2019 | 3ª Turma |
Para a impugnação de decisões interlocutórias com múltiplos conteúdos, a identificação do recurso cabível e do permissivo legal do recurso devem seguir os seguintes critérios interpretativos definidos pelo Superior Tribunal de Justiça: (i) o exame do elemento que prepondera na decisão; (ii) o emprego da lógica do antecedente-consequente e da ideia de questões prejudiciais e de questões prejudicadas; (iii) o exame do conteúdo das razões recursais apresentadas pela parte irresignada.
IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM MAIS DE UM CONTEÚDO Referência: art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1797991 | 18/06/2019 | 3ª Turma |
O Superior Tribunal de Justiça possui ampla jurisprudência, agora especificamente em relação do CPC/2015, quanto à recorribilidade dos provimentos jurisdicionais que contenham carga decisória, ainda que sejam denominados de “Despacho” pelos serventuários da justiça, pois não são atos de mero impulso processual, mas verdadeiras decisões.
ATO JUDICIAL COM CONTEÚDO DECISÓRIO NOMEADO DE “DESPACHO” Referência: inciso II, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
AgInt no REsp 1752030 | 09/04/2019 | 2ª Turma |
O Superior Tribunal de Justiça confirmou literalidade do novo CPC e firmou o entendimento de que a decisão que defere ou indefere o requerimento de distinção do caso concreto em face da matéria afetada pela sistemática de julgamento dos recursos repetitivos passou a ser impugnada por agravo de instrumento, conforme previsão expressa do art. 1.037, § 13, inciso I, CPC/2015, por ser uma hipótese inserta no inciso XIII do art. 1.015 do CPC/2015.
SUSPENSÃO PROCESSO EM RAZÃO DE MATÉRIA REPETITIVA Referência: inciso XIII do art. 1.015 c/c art. 1.037, § 13, inciso I, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1717387 | 08/10/2019 | 3ª Turma |
Em razão das previsões normativas amplas e genéricas, as hipóteses do rol do art. 1.015 do novo Código de Processo Civil também precisaram ser esclarecidas e especificadas para se restringir sua aplicação ao caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça restringiu a recorribilidade por meio de agravo de instrumento quanto às decisões interlocutórias prolatadas nos seguintes casos: (a) valor da causa; (b) definição do enquadramento fático-normativo do direito material aplicado à relação jurídica da causa; (c) saneamento – fixação do ponto controvertido e deferimento da produção de prova -; (d) indeferimento da exclusão do litisconsorte; (e) suspensão do processo por prejudicialidade externa; (f) prova pericial na 2ª fase da ação de prestação de contas; (g) realização de cálculos judiciais em processo de execução; (h) multa pela ausência injustificada à audiência de conciliação.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a interposição do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre o valor da causa não é uma hipótese abarcada pelo rol do art. 1.015 do CPC/2015. A Corte não considerou inserir essa hipótese dentro da tese firmada no Tema Repetitivo 988.
VALOR DA CAUSA Referência: art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
AgInt no RMS 59734 | 08/04/2019 | 3ª Turma |
O enquadramento fático-normativo do direito material aplicado à relação jurídica que se estabelece no caso concreto, por si só, não diz respeito ao mérito do processo, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a decisão que define o enquadramento fático-normativo não poderia ser impugnada por meio do agravo de instrumento com base no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015.
DEFINIÇÃO DO ENQUADRAMENTO FÁTICO-NORMATIVO DO DIREITO MATERIAL APLICADO À RELAÇÃO JURÍDICA DA CAUSA Referência: inciso II, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1.702.725 | 25/06/2019 | 3ª Turma |
A fixação do ponto controvertido na fase de saneamento e o deferimento da produção de provas não possui juízo de mérito, de modo que essa decisão saneadora não pode ser impugnada por meio do agravo de instrumento com base no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
SANEAMENTO – FIXAÇÃO DO PONTO CONTROVERTIDO E DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVA Referência: inciso II, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
AgInt no AREsp 1411485 | 01/07/2019 | 3ª Turma |
Para o Superior Tribunal de Justiça, “A decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte, mantendo no processo a parte alegadamente ilegítima, todavia, não é capaz de tornar nula ou ineficaz a sentença de mérito, podendo a questão ser reexaminada, sem grande prejuízo, por ocasião do julgamento do recurso de apelação” (REsp 1.725.018). Desse modo, segundo a Corte, a decisão interlocutória que rejeita excluir o litisconsorte não pode ser impugnada com base na hipótese do agravo de instrumento fundado no inciso VII do art. 1.015 do CPC/2015.
INDEFERIMENTO DA EXCLUSÃO DO LITISCONSORTE Referência: inciso II, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
AgInt no AREsp 1063181 | 17/09/2019 | 2ª Turma |
AgInt no REsp 1788015 | 17/06/2019 | 3ª Turma |
REsp 1725018 | 19/03/2019 | 3ª Turma |
REsp 1701917 | 24/10/2017 | 2ª Turma |
O pedido de suspensão do processo por prejudicialidade externa aos autos não configura um pedido de tutela provisória apta a atrair a impugnação prevista no inciso I do art. 1.015 do CPC/2015, segundo o entendimento do Superior tribunal de Justiça. Todavia, a Corte se omitiu quanto uma possível interpretação análoga do inciso X do art. 1.015 do CPC/2015 para abarcar essa hipótese de suspensão por prejudicialidade externa ao caso específico dos embargos à execução.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA Referência: inciso I, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1759015 | 17/09/2019 | 3ª Turma |
Para o Superior Tribunal de Justiça, “a decisão interlocutória que, na segunda fase da ação de prestação contas, defere a produção de prova pericial contábil, nomeia perito e defere prazo para apresentação de documentos, formulação de quesitos e nomeação de assistentes, não se submete ao regime recursal estabelecido para as fases de liquidação e cumprimento da sentença (art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015), mas, sim, aplica-se o regime recursal aplicável à fase de conhecimento (art. 1.015, caput e incisos, CPC/2015)” (REsp 1.821.793).
PROVA PERICIAL NA 2ª FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS Referência: parágrafo único, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1821793 | 20/08/2019 | 3ª Turma |
Apesar da expressa previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, que prevê a impugnação por meio de agravo de instrumento de todas as decisões prolatadas em processo de execução, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que esse regime recursal não atende à celeridade recursal esperada na execução, de forma que o agravo de instrumento não poderá ser o instrumento utilizado para impugnar irrestritamente todas as decisões interlocutórias prolatadas em processo de execução. Esse entendimento contraria a atual posição da Corte de considerar ampla e irrestrita a recorribilidade na liquidação de sentença, no cumprimento de sentença, no processo de execução e na ação de inventário.
REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS JUDICIAIS EM PROCESSO DE EXECUÇÃO Referência: parágrafo único, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1700305 | 25/09/2018 | 2ª Turma |
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a decisão cominatória de multa à parte pela ausência injustificada à audiência de conciliação não encontra previsão no inciso II do art. 1.015 do CPC/2015, que autoriza a recorribilidade, mediante agravo de instrumento, contra decisões interlocutórias que versem sobre o mérito do processo.
MULTA PELA AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Referência: inciso II, art. 1.015, CPC/2015 | ||
Recurso | Data do Julgamento | Órgão – STJ |
REsp 1762957 | 10/03/2020 | 3ª Turma |
CONCLUSÃO
A experiência de elaboração legislativa da Lei n.º 13.105/2015 revela que a complexidade das relações sociais intersubjetivas e juridicamente relevantes são capazes de extrapolar a imaginação criativa dos legisladores, dos doutrinadores, dos magistrados e dos advogados. As empreitadas legislativas que procuraram adequar a realidade aos meios processuais demonstraram que, a bem da verdade, são os meios processuais que devem servir à multiforme necessidade de tutela dos conflitos da realidade. Tentativas de restrição da recorribilidade de decisões desacompanhadas de uma reestruturação orgânica da lógica processual estão fadadas ou a criar situações jurídicas de profunda insegurança ou a sofrer modificações pela prática jurisdicional de interpretação criativa.
[1] Advogado sócio do escritório Torreão, Machado e Linhares – Advocacia e Consultoria. Bacharel em Direito pela Universidade de Brasília – UnB. Pós-graduado e Especialista em Direito Processual Civil.