O enunciado 624 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “é possível cumular a indenização do dano moral com a reparação econômica da Lei n. 10.559/2002 (Lei da Anistia Política)”.
A reparação por danos morais é autônoma e devida aos cidadãos investigados, presos, torturados, exilados, durante a ditadura militar. Os tribunais pátrios não aplicam prescrição nesses casos, de modo que a ação judicial pode ser ajuizada a qualquer tempo. Esse direito também pode ser pleiteado por herdeiros dos atingidos pelos atos de exceção.