O Escritório Torreão, Machado e Linhares Dias obteve 6 vitórias para impedir que seja cortada a reparação mensal de anistia de seis clientes, prejudicados na carreira da Força Aérea Brasileira durante o regime militar.
A vitórias ocorreram no MS nº 26360; MS nº 26367; MS nº 26368; MS nº 26380; MS nº 26382; e MS nº 26405.
Segue o teor de uma dessas decisões:
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por
JOSÉ CLAUDINO DE MELO NETO contra ato da MINISTRA DA MULHER, DA FAMÍLIA
E DOS DIREITOS HUMANOS, consubstanciado na anulação da Portaria n. 446, de 5 de
fevereiro de 2004 – que declarou o impetrante anistiado político –, ante a ausência de
comprovação da existência de perseguição exclusivamente política no ato concessivo (e-STJ fl.
29).
A parte impetrante sustenta ilegalidades contidas no processo
administrativo, tendo em vista:
I) violação do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal,
em nítida contrariedade aos termos do Recurso Extraordinário 817.338, definidos pela Suprema
Corte;
II) nulidade da intimação do interessado, porquanto possuir caráter
genérico;
III) cerceamento de defesa, considerando a proibição do direito de
produção de provas. Isso porque (e-STJ fl. 7):
Na época em que o Impetrante foi declarado anistiado político, a Administração
Pública entendia que a Portaria 1.104/64 por si só constituía motivação
exclusivamente política. Se a Administração Pública mudou de entendimento, é
imprescindível que seja dada oportunidade para o anistiado produzir provas, a fim de
demonstrar as violações e os prejuízos de natureza política que o atingiram durante o
regime militar.
Afinal de contas, o processo de anulação é um novo procedimento, instaurado mais de
15 anos após a concessão da anistia, e deve seguir o rito normal de qualquer processo
administrativo, especialmente quanto à produção de provas
Defende que o “ato concreto de anulação da anistia política do Impetrante
demonstra que a imputação do ônus da prova à Administração Pública, determinada pela Tese
839 da Repercussão Geral, foi frontalmente violada pela Impetrada, em razão da absoluta
omissão administrativa em comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política
capaz de justificar a anulação no caso concreto” (e-STJ fl. 10).
Ao final, alegando que estão presentes os requisitos de urgência, pleiteia
o deferimento de liminar, a fim de que seja suspenso a ato administrativo combatido, bem como
todos os seus efeitos, até o final do julgamento do presente mandamus.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, a concessão de medida
liminar em sede de mandado de segurança requer a presença, concomitante, de dois pressupostos
autorizadores: a) a relevância dos argumentos da impetração; b) que o ato impugnado possa
resultar a ineficácia da ordem judicial, caso seja concedida ao final, havendo o risco de dano
irreparável ou de difícil reparação.
Na presente hipótese, em uma análise perfunctória dos autos, própria das
tutelas de urgência, vislumbro a presença desses requisitos.
Com efeito, o STF, apreciando o Tema 839, da sistemática da
repercussão geral, fixou a seguinte tese: “No exercício do seu poder de autotutela, poderá a
Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com
fundamento na Portaria nº 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação
exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido
processo legal e a não devolução das verbas já recebidas.”
Na hipótese, em sede de cognição sumária, vislumbra-se a plausibilidade
dos argumentos do impetrante relativos à violação dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, principalmente em razão da negativa de produção de provas em detrimento daquele que
sofre persecução administrativa.
Nesse sentido, o em. Min. CELSO DE MELLO – RMS 28.517, DJe
4/08/2011 – firmou que “o fato de o Poder Público considerar suficientes os elementos de
informação produzidos no procedimento administrativo não legitima nem autoriza a adoção, pelo
órgão estatal competente, de medidas que, tomadas em detrimento daquele que sofre a
persecução administrativa, culminem por frustrar a possibilidade de o próprio interessado
produzir as provas que repute indispensáveis à demonstração de suas alegações e que entenda
essenciais à condução de sua defesa”.
Ademais, no tocante à suspensão do pagamento da reparação mensal,
representa uma ofensa iminente, principalmente considerando o seu caráter alimentar.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar a suspensão dos efeitos do ato ora atacado, bem como para que a autoridade apontada como coatora se abstenha de suspender o pagamento mensal da reparação econômica e direitos da parte impetrante, até o julgamento final do presente writ. Oficie-se à autoridade impetrada, dando-lhe ciência desta decisão e
solicitando informações, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Notifique-se a União, nos termos do art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009.
Após, vista ao Ministério Público Federal, para parecer.