Após ter cancelado a renovação de assinatura de revista oferecida pela EDITORA ABRIL S.A., o consumidor passou a receber incessantes e sucessivas ligações telefônicas, realizadas por variados números, com a oferta de renovação.
O juiz de primeiro grau entendeu que “a perturbação intencional do sossego do requerente, gerada pelas diversas e reiteradas chamadas telefônicas, configura lesão a seu direito da personalidade, pois afetou a sua integridade física e intelectual, tirando sua tranquilidade e concentração necessárias para o desempenho de suas atividades diárias”.
Ao apreciar o recurso da EDITORA ABRIL S.A., a 4ª Turma Cível do TJDFT considerou que as Ações de telemarketing acarretam importunação indevida ao consumidor quando há o exercício abusivo do direito de oferta.
Todavia, mesmo considerando a violação ao sossego, ao descanso e à própria intimidade do consumidor, o Tribunal reduziu de R$ 5 mil para R$ 2 mil a indenização por danos morais.
Processo: 0730867-96.2019.8.07.0001