6ª Turma entende ser possível remessa de sangue de cordão umbilical a laboratório no exterior

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região entendeu ser possível remessa de sangue de cordão umbilical a laboratório localizado no exterior para preservação de células-tronco para fins terapêuticos sem que a conduta implique em violação ao artigo 199, § 4º, da Constituição Federal, e ao artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.205/2001. O Colegiado seguiu o voto do relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Em suas alegações recursais, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) sustentou que a pretensão de enviar sangue do cordão umbilical a laboratório no exterior encontra óbice na Lei nº 10.205/2001, cujo artigo 14 veda expressamente a exportação de sangue, componentes e hemoderivados. Alegou que os impetrantes não anexaram aos autos os contratos firmados com a empresa estrangeira, bem como não há, no processo, informações acerca da realização dos exames sorológicos exigidos pela legislação brasileira no cordão umbilical remetido ao exterior.

A autarquia ainda salientou que a não juntada dos contratos firmados se justifica pelo fato de constar nos documentos contratuais cláusula que põe em risco a segurança do patrimônio genético do povo brasileiro na medida em que prevê que, em caso de denúncia do contrato, os contratantes deverão providenciar a disponibilização do cordão umbilical criopreservado, retirando a amostra da contratada no prazo máximo de 30 dias, sob pena de imediata reversão de todos os direitos sobre o material criopreservado em favor da contratada.

Os impetrantes, por sua vez, argumentam ter sido retificado em parte o contrato firmado com a empresa estrangeira para a inclusão de cláusula que garanta o retorno do material criopreservado ao Brasil nas hipóteses de solicitação da mãe-depositária ou de abandono/desinteresse, não havendo que se falar, pois, em risco ao patrimônio genético do povo brasileiro. Identificou ser o caso hipótese de instauração de incidente de uniformização de jurisprudência em razão da divergência jurisprudencial entre a 5ª e a 6ª Turmas do TRF1.

Ao analisar a questão, o relator destacou que as razões trazidas pela Anvisa não encontram amparo na orientação adotada pela 6ª Turma. “Não há, na espécie, qualquer afronta à supremacia pública, à saúde pública e/ou à segurança nacional, reforçado pelo fato de que, atualmente, o sangue do cordão umbilical, a ser armazenado no exterior, é descartado após o parto”, fundamentou.

A Corte acatou, no entanto, o pedido dos impetrantes para que a demanda fosse submetida à instauração de incidente de uniformização de jurisprudência. “Entendimento em sentido contrário, todavia, possui a 5ª Turma desta Corte. Incidente de uniformização de jurisprudência que se suscita perante a 3ª Seção, na forma do artigo 476, II, do Código de Processo Civil, e do artigo 370 e seguintes do Regimento Interno”, finalizou o relator.

Processo nº: 0033676-17.2004.4.01.3400/DF

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