TMLD Advocacia afasta acórdão do TCU e garante parcelas incorporadas para Professor da Universidade Federal do Acre

O Escritório TMLD Advocacia alcançou vitória para afastar acórdão ilegal do TCU e assim garantir o pagamento de parcelas incorporadas para Professor da Universidade Federal do Acre.

Segue abaixo a sentença que garantiu o direito do servidor público com a determinação de pagamento imediato (antecipação de tutela):

Processo N° 0045863-76.2012.4.01.3400 – 2ª VARA FEDERAL
Nº de registro e-CVD 00170.2016.00023400.1.00254/00128
Classe: AÇÃO ORDINÁRIA / SERVIÇOS PÚBLICOS
Processo nº 0045863-76.2012.4.01.3400
Autor(a): LIGIA CELIA NERI ARANGUREN
Ré(u): UNIAO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO ACRE

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LÍGIA CELIA NERI
ARANGUREN (fls. 315/316), sob a alegação de que a sentença ora embargada (fls.
303/313) incorreu em omissão “quanto ao pedido de antecipação de tutela”, visto que,
apesar de ter julgado procedente o pedido, o decisium “não confirmou explicitamente a
antecipação de tutela”.
Intimada, a UNIÃO pugnou pela rejeição dos embargos declaratórios (fls.
319/322).
É o breve relatório. DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, porque preenchidos os requisitos de
admissibilidade.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada,
sendo cabíveis apenas quando houver na decisão judicial, obscuridade ou contradição,
for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou ainda para corrigir erro
material (art. 1.022, NCPC).
Com razão a embargante.
O pedido de antecipação de tutela inicialmente fora indeferido nos termos
da decisão de fl. 98. Contudo, em sede de agravo de instrumento, a antecipação da tutela recursal foi concedida para determinar que fosse restabelecido o pagamento dos
valores das parcelas incorporadas à remuneração da autora na forma em que vinham
sendo realizados anteriormente à implementação do Acórdão 863/2011/TCU (fls.
270/272).
Na espécie, como este juízo entendeu pela procedência dos pedidos
autorais ao julgar a demanda, nesse momento processual, entendo pertinente, na
situação concreta, deferir o pedido de antecipação de tutela. No entanto, a sentença
foi omissa nesse ponto.
Assim, ACOLHO os presentes embargos declaratórios para, de forma
integrativa, substituir a redação do primeiro parágrafo do dispositivo de fls. 311/312,
passando a ter o seguinte teor:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para
determinar que seja restabelecido o pagamento dos valores das parcelas
incorporadas à remuneração da autora na forma em que vinham sendo realizados
anteriormente à implementação do Acórdão 863/2011/TCU, e julgo
PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) anular os efeitos do
Acórdão 863/2011/Plenário/TCU e do correspondente ato de redução
remuneratória praticado pela Universidade Federal do Acre, restabelecendo os
pagamentos dos rendimentos mensais da autora, conforme vinham sendo
creditados antes do corte remuneratório determinado pelo aludido acórdão do
Tribunal de Contas da União”; e b) “sejam as Rés condenadas a pagar à autora os
valores atrasados desde a data de implementação do corte remuneratório.”
Ficam mantidos os demais termos da sentença embargada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de maio de 2016.

CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES
Juiz Federal Titular da 2ª Vara/SJDF

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