Adicionais Militares

Mais uma vitória do escritório Torreão, Machado e Linhares Dias para adequar os percentuais de adicionais militares. Com essa conquista, foram aplicados os percentuais de 19% quanto ao Adicional Militar e de 16% quanto ao Adicional de Habilitação sobre o soldo básico.

Segue abaixo o inteiro teor da sentença.

Processo N° 0019062-50.2017.4.01.3400

SENTENÇA

Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por (omitido) contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré a aplicar os percentuais de 19% quanto ao Adicional Militar e de 16% quanto ao Adicional de Habilitação sobre o soldo básico, a incidirem em sua prestação mensal, bem como o recebimento das diferenças daí decorrentes desde 01/01/2003.

Aduz, em suma, que foi expulso da Aeronáutica no período da ditadura militar e posteriormente anistiado na graduação de Segundo-Tenente, com direito à indenização na forma de prestação mensal, com efeitos retroativos.

Afirma que passou a receber a prestação mensal de anistiado político, de acordo com o soldo de Segundo-Tenente, além dos acréscimos próprios da carreira militar. Porém, o Adicional Militar e o Adicional de Habilitação vêm sendo pagos em percentuais inferiores aos pagos aos ativos, ou seja, 12% e 8%, respectivamente, enquanto, de acordo com a legislação de regência, os percentuais devidos são 19% e 16%.

Inicial instruída com os documentos de fls. 12/52.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido – fls. 54/55.

A ré contestou o feito (fls. 57/68) arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e a falta de interesse de agir. Ainda em preliminar, impugna o valor da causa, afirmando que o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil) indicado pelo autor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão. Como prejudicial argui prescrição do fundo de direito ou prescrição quinquenal. No mérito, sustenta que os anistiados políticos são regidos por regime jurídico especial e que a remuneração do autor não equivale à remuneração do militar do regime comum.

Diz, ainda, que descabe ao Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa proferida pela Comissão de Anistia.

Ao final, requer a improcedência do pedido.

Réplica – fls. 71/78.

As partes não requereram a produção de provas.

É o relatório. DECIDO.

Não procede a impugnação ao valor da causa, pois a ré se limitou a conclamar a aplicação das regras do Código de Processo Civil, apesar de dispor de todos os elementos para a apuração do valor que entende como correspondente à pretensão da parte autora. Assim, não tendo logrado comprovar suas alegações, não há como dar provimento ao seu pleito.

Afasto as preliminares de ausência de interesse de agir e de impossibilidade jurídica do pedido, tendo em vista que o requerimento na via administrativa não é requisito para o acesso ao Judiciário.

Quanto à prescrição, é de se salientar que a imprescritibilidade só alcança o direito ao reconhecimento da condição de anistiado, mas não as parcelas patrimoniais ligadas a esse direito.

Por outro lado, também não há que se falar em prescrição do fundo de direito, vez que não está sendo questionado nestes autos o ato de concessão de anistia, mas o pagamento de parcela mensal, daí decorrente.

Dessa forma, aplica-se, in casu, a prescrição quinquenal estabelecida pelo Decreto 20.910/32, pelo que, consideram-se prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 24/04/2012.

Passo ao exame do mérito.

Não procede o argumento da ré no sentido de que o autor não tem direito ao que ora pleiteia, em razão de que recebe prestação mensal de caráter estritamente indenizatório, sem relação com a remuneração de militar do regime comum.

De fato, verifica-se o caráter indenizatório somente em relação à prestação mensal, permanente e continuada, que, in casu, foi fixada em R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), nos termos da Portaria nº 2.246/2002. (fl. 19) Uma vez anistiado o militar, no caso com soldo de Segundo-Tenente, tem o demandante direito às demais vantagens pagas aos seus pares.

Tanto é assim, que conforme consta do contracheque do autor (fl. 21), vem recebendo os referidos Adicionais, só que nos percentuais de 12% e 8%. No entanto, conforme o documento de fl. 48, elaborado pelo próprio Comando-Geral de Pessoal, o valor do Adicional de Habilitação pago ao Segundo-Tenente é de 16%, e o Adicional Militar é de 19%.

Portanto, não existe nenhuma justificativa para que tais Adicionais sejam pagos ao autor em percentuais distintos dos demais militares da mesma graduação – Segundo Tenente.

Nesse sentido é o entendimento do eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MILITAR. ANISTIADO POLÍTICO. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO MILITAR E HABILITAÇÃO NOS MESMOS PERCENTUAIS PAGOS AOS MILITARES DA ATIVA. TRATAMENTO ISONÔMICO. APLICACÃO DO ART. 8º DO ADCT, REGULAMENTADO PELA LEI N. 10.559/2002.

1. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, dispensou tratamento especial às vítimas de atos do Governo de notória e exclusiva motivação política, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição.

2. Inclui-se na pretensão legislativa a equiparação do militar anistiado aos seus paradigmas na ativa. Por isso, os valores pagos a título de Gratificação Militar e Adicional de Habilitação ao anistiado devem ser feitos nos mesmos percentuais auferidos pelos militares no serviço ativo.

3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (AC 0053491-19.2012.4.01.3400 / DF,

Rel. JUIZ FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO (CONV.), PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.276 de 29/09/2014)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a aplicar ao autor os percentuais de 19% quanto ao Adicional Militar e de 16% quanto ao Adicional de Habilitação sobre o soldo básico, considerando-se como tal a sua prestação mensal, bem como a pagar as diferenças daí decorrentes, observada a prescrição quinquenal, ou seja, a partir de 24/04/2012, cujo quantum deverá ser corrigido monetariamente desde a data em que cada pagamento era devido e acrescido de juros de mora a partir da citação, ambos de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, em ressarcimento, e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 3º do CPC, incidente sobre o valor da condenação.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 11 de janeiro de 2018

Juíza Federal Titular da 20ª Vara/DF

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