Promoção à Graduação de Suboficial

 

O escritório TMLD Advocacia alcança mais uma vitória para adequar a promoção até o posto de Suboficial com proventos de Segundo Tenente. Segue abaixo o inteiro teor da sentença:

PROCESSO : 8964-06.2017.4.01.3400

AUTOR : REYNALDO PEREIRA

RÉ : UNÃO FEDERAL

SENTENÇA

Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por (omitido) contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré ao pagamento de reparação econômica de anistia em prestação mensal, permanente e continuada equivalente à graduação de Suboficial com proventos atualizados de Segundo-Tenente, inclusive com os acréscimos e vantagens legais da categoria, bem como a condenação da ré ao pagamento dos valores retroativos desde 02/02/1997, com os acréscimos e vantagens da categoria, tais como gratificação natalina, com correção monetária e juros legais, efetuadas as compensações com os valores já recebidos pelo autor a título de anistia política.

Aduz, em suma, ser beneficiário da anistia política, concedida com base na Lei 10.559/02, na graduação de Segundo-Sargento, atribuindo-lhe uma prestação mensal, permanente e continuada no valor correspondente aos proventos de Primeiro-Sargento, pela Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.

Afirma que tem direito à progressão para o posto de Segundo-Tenente, com as devidas repercussões financeiras, aplicando-se para a concessão da progressão, nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal, unicamente os prazos de permanência em cada graduação, previstos nas leis e regulamentos pertinentes.

Inicial instruída com os documentos de fls. 18/176.

Custas pagas – fls. 182/185.

O pedido de antecipação da tutela foi indeferido – fls. 178/179. O autor interpôs agravo de instrumento – fls. 186/212. A ré contestou o feito (fls. 213/228) alegando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e, como prejudicial de mérito, a prescrição do fundo de direito. No mérito, sustenta que não há qualquer violação ao princípio da igualdade, pois o autor nunca teve direito adquirido de perceber proventos na graduação de Segundo-Tenente, haja vista que a lei é expressa em conceder a anistia no posto em que o ex-militar ocuparia “se na ativa estivesse”.

Réplica – fls. 232/248.

Sem mais provas, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO.

Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, visto que a alegada competência do Ministro da Justiça é para apreciação do pleito de revisão dos atos de anistia da via administrativa. No entanto, tal fato não obsta o ajuizamento de demanda perante o Judiciário com essa finalidade. Afasto a prescrição do fundo de direito, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “na hipótese em que o anistiado militar ajuíza ação judicial buscando os efeitos financeiros decorrentes de promoções que não teriam sido corretamente concedidas pela Administração Pública, pois a pretensão não diz respeito ao reconhecimento da condição de anistiado militar, e, por essa razão, o STJ firmou o entendimento de que a prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, sem afetar o próprio direito material. (RESP 201100782272, Herman Benjamim, STJ – 2ª Turma, DJE

Assim, declaro prescritas as parcelas anteriores a cinco anos da data do ajuizamento desta ação, ou seja, a 24/02/2012.

Ultrapassadas as questões preliminares, passo a análise do mérito.

No mérito, o autor pretende a equiparação da graduação de 2º Sargento, à graduação de Suboficial com proventos de Segundo-Tenente, bem como o pagamento dos valores retroativos, o que encontra respaldo legal, nos termos do art. 6º da Lei 10.559/2002, que regulamentou o art. 8º do ADCT:

Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas.

§ 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado.

§ 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo.

§ 3o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário.

§ 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL

Processo N° 0008964-06.2017.4.01.3400 – 20ª VARA – BRASÍLIA

Nº de registro e-CVD 00015.2018.00203400.1.00224/00128

§ 5o Desde que haja manifestação do beneficiário, no prazo de até dois anos a contar da entrada em vigor desta Lei, será revisto, pelo órgão competente, no prazo de até seis meses a contar da data do requerimento, o valor da aposentadoria e da pensão excepcional, relativa ao anistiado político, que tenha sido reduzido ou cancelado em virtude de critérios previdenciários ou estabelecido por ordens normativas ou de serviço do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, respeitado o disposto no art. 7o desta Lei.

§ 6o Os valores apurados nos termos deste artigo poderão gerar efeitos financeiros a partir de 5 de outubro de 1988, considerando-se para início da retroatividade e da prescrição qüinqüenal a data do protocolo da petição ou requerimento inicial de anistia, de acordo com os arts. 1o e 4o do Decreto no 20.910, de 6 de janeiro de 1932. Dessa forma, o autor, considerando-se, tão somente, o critério de antiguidade, tem direito à graduação máxima, isto é, a de Suboficial, que poderia ter sido alcançado, caso não tivesse sido vítima de ato de exceção.

Este é o entendimento do Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral nº 799.908/STF, no sentido de que o anistiado tem direito, dentro da carreira, à graduação máxima. Da mesma forma entende o STJ:

AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ANISTIA. ART. 8º DO ADCT DA LEI N. 10.599/2002. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA.

1. Em atual entendimento, esta Corte Superior firmou a orientação de que a edição da Lei n. 10.559/2002, que regulamentou o disposto no artigo 8º do ADCT e instituiu o Regime do Anistiado Político, importou em renúncia tácita à prescrição.

2. O instituto da anistia política, previsto no art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao seu beneficiário o acesso às promoções, sem qualquer restrição, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro ao qual se integrava o anistiado (AgRg no REsp 1143689/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/08/2011). 3. Agravo regimental da União improvido.

No mesmo sentido o Egrégio Tribunal Regional da 1ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. SARGENTO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PREVISTOS NA LEI DA ANISTIA (LEI 10.559/2002). DIREITO A PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. ENTENDIMENTO DO STF. RE 165.438/DF. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. DATA DA PUBLICAÇAO DA PORTARIA.

1. O art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, regulamentado pela Lei 10.559/2002, previu a concessão de anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo.

2. O Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, para permitir ao anistiado político as promoções que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006).

3. O anistiado na graduação de segundo-sargento com proventos e vantagens de primeiro-sargento tem direito à promoção ao posto de suboficial, com proventos de segundo-tenente.

4. Os efeitos financeiros decorrentes da promoção da graduação de Segundo-Sargento à de Suboficial devem retroagir à data da publicação do ato concreto que efetivou a anistia.

5. Mantida a condenação em honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente corrigidos até o efetivo pagamento, em conformidade com o art. 20, § § 3º e 4º, do antigo CPC, importância que se mostra razoável e em consonância com os parâmetros legais vigentes à época.

6. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação da União prejudicada.

(AC 00356761920064013400, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 – PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:27/05/2016 PAGINA:.)

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a promover o autor à graduação de Suboficial, com proventos de Segundo-Tenente, bem como ao pagamento de todas as vantagens daí decorrentes, prestação mensal, permanente e continuada, inclusive com os acréscimos e vantagens legais da categoria, nos termos da Lei nº 10559/2002, observada a prescrição das parcelas anteriores a 24/02/2012, cujo quantum deverá ser corrigido monetariamente, desde a data em que cada pagamento era devido e acrescido de juros de mora a partir da citação, tudo de acordo com o Manual Atualizado de Cálculos da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro no percentual mínimo estabelecido pelo art. 85, § 3º do CPC, incidente sobre o valor da condenação.

Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões. Aventadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante. Tudo cumprido, remetam-se ao TRF. Sentença sujeita ao reexame necessário. Encaminhe-se cópia desta ao em. relator do agravo de instrumento – fls. 186/212.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Brasília, 9 de janeiro de 2018.

Juíza Federal Titular da 20ª Vara/DF”.

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