Administração Pública tem prazo decadencial de 5 anos para anular atos

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Administração Pública tem prazo decadencial de 5 anos para anular atos que gerem efeitos favoráveis aos

seus destinatários.

AgInt no MANDADO DE SEGURANÇA Nº 19.189 – DF (2012/0201015-0)

RELATORA                : MINISTRA REGINA HELENA COSTA

ADVOGADO                : MARCELO PIRES TORREÃO E OUTRO(S) – DF019848

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ANISTIA.

REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. NÃO AFETAÇÃO DOS RECURSOS EM

TRÂMITE NO STJ. SOBRESTAMENTO. NÃO OBRIGATORIEDADE. ANISTIA.

ANULAÇÃO DA PORTARIA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO FORMAL E

DIRETA À VALIDADE DO ATO. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ART. 54 DA LEI

9.784/99. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO

ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO

CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I ­ Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime

recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,

aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II ­ A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o reconhecimento de repercussão geral,

no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em regra, não impõe o sobrestamento do trâmite dos

recursos nesta Corte.

III ­ Esta Corte tem entendimento segundo o qual atos administrativos abstratos, como as notas e os

pareceres da Advocacia-Geral da União, não configuram atos de autoridade tendentes à revisão das

anistias e são ineficazes para gerar a interrupção do fluxo decadencial, nos termos do art. 54, § 2º, da

Lei n. 9.784/99.

IV ­ O art. 54 da Lei 9.784/99 prevê um prazo decadencial de 5 anos, a contar da data da vigência do

ato administrativo viciado, para que a Administração anule os atos que gerem efeitos favoráveis aos

seus destinatários. Após o transcurso do referido prazo decadencial quinquenal sem que ocorra o

desfazimento do ato, prevalece a segurança jurídica em detrimento da legalidade da atuação

administrativa

V ­ Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo

Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo

necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI ­ Agravo Interno improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seção do Superior

Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,       por

unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os

Srs. Ministros Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Napoleão Nunes Maia Filho, Og Fernandes,

Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Assusete Magalhães.

Brasília (DF), 08 de agosto de 2018(Data do Julgamento)

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